A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou reembolso para terceiro que pagou débito espontaneamente quando há havia ocorrido a decadência do crédito tributário.
No caso, o adquirente de um imóvel foi inscrito na dívida ativa em outubro de 2017, em razão de débitos de IPTU e Taxa de Remoção do Lixo relativos ao ano-base de 2011 (anterior à aquisição). Ajuizada execução fiscal em novembro de 2017, pagou espontaneamente tais débitos.
O adquirente alegou em ação regressiva a decadência. Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, inclusive com fixação de indenização por danos morais.
Na apelação, a requerida aduziu que o pagamento espontâneo de dívida cuja inscrição se deu fora do prazo não enseja o direito ao reembolso pretendido, requerendo a aplicação do artigo 306 do CC.
O relator A. C. Mathias Coltro acolheu a tese recursal, reconhecendo a improcedência da demanda. O relator citou doutrina no sentido de que se um terceiro, interessado ou não, efetuou o pagamento com o desconhecimento ou contra a vontade do devedor, não poderá obter reembolso caso o devedor possua meios para ilidir a ação do credor na cobrança da dívida.
“De rigor o acolhimento da alegação da apelante no sentido de que o pagamento espontâneo realizado pelo autor não induz ao direito de reembolso, posto que efetuou o pagamento de dívida que pertencia a terceiro, que dela poderia se defender, sem lhe comunicar.”
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados patrocinou os interesses da requerida/apelante.
- Processo: 1006204-98.2018.8.26.0006
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