Migalhas Quentes

Condenação de seguradora por danos corporais de passageiro limita-se a valor previsto em cláusula

Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/GO.

9/8/2019

Seguradora consegue limitar valor de indenização por danos corporais sofridos por passageira de veículo em acidente de trânsito. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/GO, que reformou sentença no ponto em que havia condenado seguradora solidariamente com motorista e proprietária do carro.

A autora era passageira de veículo dirigido por uma das rés quando sofreu o acidente que resultou em invalidez parcial incompleta e permanente em sua perna direita. Em virtude disso, ela requereu indenização pelo dano corporal, ingressando na Justiça contra a seguradora, a motorista e a dona do veículo.

Em 1º grau, as rés foram condenadas solidariamente a indenizar a autora em R$ 15 mil pelos danos corporais. A seguradora apelou da sentença, pedindo que, em caso de eventual manutenção da condenação, esta fosse limitada apenas à cobertura de acidente pessoal por ocupante.

O relator no TJ/GO, desembargador Gerson Santana Cintra, entendeu que razão assiste à seguradora quanto a necessidade de sua responsabilidade civil, "que deve se dar conforme a apólice de seguro firmada entre a primeira recorrente e a segunda ré, proprietária do veículo sinistrado".

O magistrado ressaltou que, conforme a apólice de seguro veicular, a cobertura de APP – acidentes pessoas de passageiros, em caso de invalidez permanente para passageiro, foi firmada em R$ 2,5 mil.

"Necessário frisar, por outro lado, que a RCF-V – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos tem o condão de reembolsar o segurado quanto a indenização que lhe tenha sido imposta de pagar danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, não se enquadrando o passageiro transportado no próprio veículo segurado neste contexto."

Assim, o colegiado reformou a decisão neste ponto, limitando o valor da condenação da seguradora a R$ 2,5 mil, conforme previsto na cláusula de acidentes pessoais.

De acordo com a advogada Ludmilla Coelho, do escritório Jacó Coelho Advogados, que atuou na causa pela seguradora, observa-se que os julgadores têm interpretado de maneira correta as cláusulas contratuais evitando assim que sejam pagas indenizações indevidas que prejudicam todo um grupo segurado.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Procurador que cuspiu em funcionária faz acordo e pede perdão: “não sou monstro”

18/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz considera que apelido de "capivara" a trabalhadora não é ofensivo

18/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Efeitos práticos dos novos princípios da reforma tributária

17/7/2024