Seguradora consegue limitar valor de indenização por danos corporais sofridos por passageira de veículo em acidente de trânsito. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/GO, que reformou sentença no ponto em que havia condenado seguradora solidariamente com motorista e proprietária do carro.
A autora era passageira de veículo dirigido por uma das rés quando sofreu o acidente que resultou em invalidez parcial incompleta e permanente em sua perna direita. Em virtude disso, ela requereu indenização pelo dano corporal, ingressando na Justiça contra a seguradora, a motorista e a dona do veículo.
Em 1º grau, as rés foram condenadas solidariamente a indenizar a autora em R$ 15 mil pelos danos corporais. A seguradora apelou da sentença, pedindo que, em caso de eventual manutenção da condenação, esta fosse limitada apenas à cobertura de acidente pessoal por ocupante.
O relator no TJ/GO, desembargador Gerson Santana Cintra, entendeu que razão assiste à seguradora quanto a necessidade de sua responsabilidade civil, "que deve se dar conforme a apólice de seguro firmada entre a primeira recorrente e a segunda ré, proprietária do veículo sinistrado".
O magistrado ressaltou que, conforme a apólice de seguro veicular, a cobertura de APP – acidentes pessoas de passageiros, em caso de invalidez permanente para passageiro, foi firmada em R$ 2,5 mil.
"Necessário frisar, por outro lado, que a RCF-V – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos tem o condão de reembolsar o segurado quanto a indenização que lhe tenha sido imposta de pagar danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, não se enquadrando o passageiro transportado no próprio veículo segurado neste contexto."
Assim, o colegiado reformou a decisão neste ponto, limitando o valor da condenação da seguradora a R$ 2,5 mil, conforme previsto na cláusula de acidentes pessoais.
De acordo com a advogada Ludmilla Coelho, do escritório Jacó Coelho Advogados, que atuou na causa pela seguradora, observa-se que os julgadores têm interpretado de maneira correta as cláusulas contratuais evitando assim que sejam pagas indenizações indevidas que prejudicam todo um grupo segurado.
- Processo: 0481108.21.2011.8.09.0051
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