Nesta quinta-feira, 8, o plenário do STF derrubou lei da BA que vedava cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. Por maioria, colegiado entendeu que matéria é de competência privativa da União.
Ação
A ABRADE - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica questionou lei 13.578/16, do Estado da Bahia, proíbe cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
Conforme a ABRADE, a norma, ao proibir a cobrança da taxa de religação no caso de corte por atraso no pagamento e determinar que a religação seja efetivada no prazo máximo de 24 horas, viola o artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica; e o artigo 22, inciso IV, também da Constituição, o qual estabelece que a competência para legislar sobre energia é privativa da União.
A ação está sob relatoria do ministro Fux.
Relator
Fux julgou procedente a ação, julgando inconstitucional a lei que proíbe a cobrança. Para ele, tal matéria é de competência privativa da União e não do Estado.
O ministro ressaltou que o Estado não pode expedir normas que descumpram as competências das agências reguladoras, conferidas pela legislação Federal. O relator ressaltou que há regulação específica para os casos de energia, não podendo o Estado legislar sobre.
Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli seguiram o relator.
Divergência
Ministro Fachin abriu a divergência, validando a norma baiana pela proibição. Para o ministro, este caso é de competência da União, mas não de forma privativa e sim de forma concorrente.
Fachin ressaltou que o caso se enquadra na relação de consumo, no qual, o consumidor, além de ter o corte de energia, é submetido a uma sanção (taxa).
Assim, julgou a ação improcedente. Ministro Marco Aurélio seguiu a divergência.
Resultado
Por maioria, o plenário julgou lei inconstitucional.
- Processo: ADIn 5.610