Migalhas Quentes

Cliente alega fraude em contrato de telefonia e acaba condenado por má-fé

Juíza de Direito Livia de Melo Barbosa, de Salvador/BA, determinou pagamento de custas e honorários no valor de 20% da causa.

7/8/2019

A juíza de Direito Livia de Melo Barbosa, da 1ª vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, julgou improcedentes pedidos feitos por autor que alegou fraude e pediu inexigibilidade de débito com a Telefonica Brasil S.A. (Vivo).

A magistrada condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários em virtude de má-fé.

O homem ajuizou ação pedindo a condenação da operadora a retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como declaração da inexigibilidade de débito e compensação por danos morais. A operadora, em sua defesa, afirmou que o autor contratou a linha telefônica.

Posteriormente, a parte autora requereu desistência do processo, pedido que foi impugnado pela operadora.

Ao analisar o caso, a magistrada indeferiu o pedido de homologação da desistência. Também deixou de extinguir o feito diante da ausência do autor à audiência, por considerar que ele buscava a extinção indireta do processo.

Quanto ao mérito, entendeu que o autor não faz jus às pretensões, pois a operadora comprovou a contratação da linha questionada. A juíza afastou a alegação de fraude, ao levar em conta que o desenho gráfico da assinatura do contrato era igual ao dos demais documentos juntados e assinados pela parte autora

A magistrada ainda afirmou que, se a tese é de fraude, a parte autora deveria ter ajuizado a ação de imediato na Justiça comum, por não ser cabível realização de exame grafotécnico em Juizados Especiais.

"Chama a atenção que mesmo alegando ser vítima de fraude, a parte autora não comprovou ter ido à delegacia para fazer o boletim de ocorrência, para se resguardar de possíveis futuras fraudes com seus dados, o que é prática natural em tais casos."

A magistrada considerou ter havido má-fé da parte autora, já que mesmo sabendo possuir débito com a operadora, alegou não ter a dívida. Assim, condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da causa e julgou improcedentes os pedidos feitos pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito.

"Resta inconteste a improcedência das pretensões indenizatórias da parte autora, tendo em vista a efetiva comprovação de que a parte autora utilizou cartão de crédito, fez compras e pagamentos, mas não quitou o débito sub judice."

Confira a íntegra da sentença.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz decide manter prisão preventiva e preso destrói sala de audiência

3/7/2024

Magistrado condenado por violência doméstica critica feminismo: "estão loucas atrás dos homens"

4/7/2024

Lei introduz mudanças na cessão de direitos creditórios e no CTN

3/7/2024

TJ/SP reduz honorários para R$ 30 mil em causa de R$ 23 milhões

3/7/2024

Glória Pires pagará R$ 500 mil a ex-cozinheira que trabalhava 12h por dia

4/7/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Alterações introduzidas pela lei 14.905/24 no CC: Índice de correção monetária e taxa de juros moratórios

4/7/2024

Vou pagar quanto? A nova disciplina dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo em razão da lei 14.905/24

4/7/2024