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Cliente alega fraude em contrato de telefonia e acaba condenado por má-fé

Juíza de Direito Livia de Melo Barbosa, de Salvador/BA, determinou pagamento de custas e honorários no valor de 20% da causa.

7/8/2019

A juíza de Direito Livia de Melo Barbosa, da 1ª vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, julgou improcedentes pedidos feitos por autor que alegou fraude e pediu inexigibilidade de débito com a Telefonica Brasil S.A. (Vivo).

A magistrada condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários em virtude de má-fé.

O homem ajuizou ação pedindo a condenação da operadora a retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como declaração da inexigibilidade de débito e compensação por danos morais. A operadora, em sua defesa, afirmou que o autor contratou a linha telefônica.

Posteriormente, a parte autora requereu desistência do processo, pedido que foi impugnado pela operadora.

Ao analisar o caso, a magistrada indeferiu o pedido de homologação da desistência. Também deixou de extinguir o feito diante da ausência do autor à audiência, por considerar que ele buscava a extinção indireta do processo.

Quanto ao mérito, entendeu que o autor não faz jus às pretensões, pois a operadora comprovou a contratação da linha questionada. A juíza afastou a alegação de fraude, ao levar em conta que o desenho gráfico da assinatura do contrato era igual ao dos demais documentos juntados e assinados pela parte autora

A magistrada ainda afirmou que, se a tese é de fraude, a parte autora deveria ter ajuizado a ação de imediato na Justiça comum, por não ser cabível realização de exame grafotécnico em Juizados Especiais.

"Chama a atenção que mesmo alegando ser vítima de fraude, a parte autora não comprovou ter ido à delegacia para fazer o boletim de ocorrência, para se resguardar de possíveis futuras fraudes com seus dados, o que é prática natural em tais casos."

A magistrada considerou ter havido má-fé da parte autora, já que mesmo sabendo possuir débito com a operadora, alegou não ter a dívida. Assim, condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da causa e julgou improcedentes os pedidos feitos pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito.

"Resta inconteste a improcedência das pretensões indenizatórias da parte autora, tendo em vista a efetiva comprovação de que a parte autora utilizou cartão de crédito, fez compras e pagamentos, mas não quitou o débito sub judice."

Confira a íntegra da sentença.

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