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STJ: "Aventura processual" diz ministro ao negar HC de excesso de prazo para instrução

Schietti considerou os vários atos praticados desde a prisão e a audiência de julgamento marcada para setembro.

7/8/2019

"Soa a especulação ou aventura processual da defesa submeter e onerar o Superior Tribunal de Justiça com um pleito tão divorciado da realidade forense." Assim afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, ao indeferir liminarmente um HC no último dia 4 de agosto.

No caso, o impetrante alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, mas o ministro levou em conta os vários atos processuais desde a prisão em flagrante, em maio último, e ainda que o processo tem audiência de instrução e julgamento prevista para o próximo dia 5 de setembro.

Segundo consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante em maio de 2019 por suposto furto qualificado. Depois, a prisão foi convertida em preventiva. No TJ/CE, a defesa impetrou HC, o qual foi negado. Em virtude disso, foi impetrado novo HC, dessa vez no STJ, em que se requereu expedição de alvará de soltura sob alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Ao analisar o habeas, contudo, o ministro Schietti verificou que o pedido não comporta conhecimento por ser contrário à jurisprudência do STJ.

Conforme salientou o ministro, cerca de um mês e 15 dias após a prisão em flagrante do acusado já haviam sido praticados diversos atos processuais, tais como: oferecimento da denúncia; recebimento da inicial acusatória; citação dos réus; apresentação da resposta à acusação; análise das teses sustentadas nas respostas e designação de audiência de instrução e julgamento.

"Além disso, constata-se o prognóstico de encerramento do feito em 5/9/2019, data prevista para a realização da audiência de instrução e julgamento", pontuou o ministro. Ao não identificar a plausibilidade da tese sustentada na impetração ou motivos para o processamento do pedido, classificou o habeas no STJ como "aventura processual", indeferindo liminarmente o pedido.

"Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetivo excesso de prazo no desenvolvimento de processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações."

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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