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Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências

29/9/2006


Imóveis rurais

 

Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. Leia abaixo:
__________

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

 

I - “Fazenda São Joaquim”, com área de novecentos e oitenta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro no R-1-2.824, fls. 2824, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000974/2002-84); e

 

II - “Fazenda Imburana”, com área de trezentos e dezessete hectares e sessenta ares, situado no Município de Lagarto, objeto do Registro no R-1-6.987, fls. 87, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000429/2003-79).

 

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as áreas de domínio público, máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

 

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006

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