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Decreto declara de interesse social parte do imóvel rural denominado “Fazenda Maranduba”

29/9/2006


"Fazenda Maranduba"

 

Decreto declara de interesse social parte do imóvel rural denominado “Fazenda Maranduba”, situado no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, e dá outras providências. Veja abaixo:

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DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social parte do imóvel rural denominado “Fazenda Maranduba”, situado no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de titulação de área remanescente de quilombo, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e 216, § 1o, todos da Constituição, parte do imóvel rural denominado “Fazenda Maranduba”, com área registrada de duzentos e dez hectares, situado no Município de Ubatuba, objeto do Registro no R-1-670, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.004415/2005-12).

 

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas de domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como eventual área já adquirida, por meio de usucapião, pelos remanescentes de comunidades de quilombo.

 

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial objeto da mencionada matrícula, fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, e manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar a tradição cultural com a preservação do meio ambiente, nos termos do Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993.

 

Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006

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