Reforma agrária
Decreto de 27 de setembro de 2006 declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Retiro Velho”, situado no Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, e dá outras providências. Veja abaixo:
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DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Retiro Velho”, situado no Município de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Retiro Velho”, com área de novecentos e cinqüenta e um hectares, situado no Município de São Mateus do Maranhão, objeto do Registro no R-1-977, fls. 48, Livro 2-F, do Cartório do Ofício Único da Comarca de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão (PROC/INCRA/SR-12/No 54230.003908/2005-11).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006
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