A lei 9.099/95, que inovou profundamente nosso ordenamento jurídico-penal, emprestou inédito protagonismo às vítimas, além de quebrar a inflexibilidade do clássico princípio da obrigatoriedade da ação penal, revelando indiscutíveis êxitos e eficiência dos institutos da composição civil dos danos, da representação criminal, da transação penal e da suspensão condicional do processo, para as contravençãoes penais e os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, independentemente da previsão da existência de procedimento especial.
O legado e a importância dos Juizados Especiais Criminais pode ser ampliado neste ano de 2019 com a inserção na legislação criminal de mecanismo semelhante ao estadunidense plea bargain, medida antevista pelo ministro Sergio Moro, em sua posse, como uma das formas de "enfrentar os pontos de estrangulamento da legislação penal e processual", a fim de aumentar a eficácia do Sistema de Justiça Criminal do Brasil.
Sobre o autor:
Diogo Alexandre Restani é graduado em Direito pela Universidade Paulista e pós-graduação pela Escola Paulista da Magistratura, especialista em Direito Penal. Autor de artigos e teses jurídicas. Atualmente é professor da Escola Judicial dos Servidores - EJUS e assistente jurídico de 2ª instância, do TJ/SP – seção de Direito Criminal.
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Ganhador:
Erotides da Silva Ribeiro Neto, de Fortaleza/CE