Migalhas Quentes

STJ: 1ª seção define abrangência de tese sobre direito à compensação tributária

Colegiado estabeleceu duas premissas para delimitar entendimento fixado em 2009.

25/7/2019

A 1ª seção do STJ definiu a abrangência de tese fixada em 2009, no Tema 118, segundo a qual "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança".

O colegiado estabeleceu as seguintes premissas para delimitar o entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e

(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

No caso em questão, o TRF da 3ª região havia mantido sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de contribuinte, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos, limitando-os àqueles que foram efetivamente comprovados nos autos.

Ao analisar o recurso repetitivo, os ministros da 1ª seção deram parcial provimento, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, ainda que estes não tenham sido comprovados nos autos. No acordão também foi estabelecida a abrangência da tese de 2009, fixada no julgamento do REsp 1.111.164.

Para o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a impetração do contribuinte "tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório", e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do reconhecimento do direito de se compensar tributo.

O ministro considerou que a questão debatida no MS impetrado no TRF é meramente jurídica, "sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa".

Assim, votou por dar parcial provimento ao recurso, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF: É constitucional trava de 30% para compensar prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL

27/6/2019
Migalhas de Peso

Afinal, quais as provas necessárias para o direito à compensação tributária em mandado de segurança?

25/4/2019
Migalhas de Peso

Desmistificando o direito à compensação de créditos tributários vencidos em sede de mandado de segurança

6/9/2017

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024