A 1ª seção do STJ definiu a abrangência de tese fixada em 2009, no Tema 118, segundo a qual "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança".
O colegiado estabeleceu as seguintes premissas para delimitar o entendimento:
(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
No caso em questão, o TRF da 3ª região havia mantido sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de contribuinte, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos, limitando-os àqueles que foram efetivamente comprovados nos autos.
Ao analisar o recurso repetitivo, os ministros da 1ª seção deram parcial provimento, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, ainda que estes não tenham sido comprovados nos autos. No acordão também foi estabelecida a abrangência da tese de 2009, fixada no julgamento do REsp 1.111.164.
Para o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a impetração do contribuinte "tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório", e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do reconhecimento do direito de se compensar tributo.
O ministro considerou que a questão debatida no MS impetrado no TRF é meramente jurídica, "sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa".
Assim, votou por dar parcial provimento ao recurso, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
- Processos: REsp 1.715.256 e REsp 1.365.095
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