Foi publicada no DOU na última quinta-feira, 11, a instrução normativa 1.899/19, que trata da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à secretaria especial da receita Federal do Brasil.
A instrução modificou a instrução 1.888/19, publicada em maio deste ano, e aborda aspectos técnicos no processo de informar as transações com criptomoedas.
Modificações
Dentre as principais mudanças trazidas pela publicação, está a previsão de que não será mais necessário informar o número da carteira digital dos clientes – wallet. De acordo com a instrução, a entrega das informações relativas a esse conteúdo será obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.
A medida considera o grande número de clientes das exchanges de criptoativos e irá viabilizar as diligências que por elas são realizadas com objetivos de obter dados exigidos pela Receita Federal.
De acordo com a norma, no caso de investidores domiciliados no exterior, a exigência de informações sobre o domicílio fiscal, endereço e número de identificação fiscal será obrigatória a partir de janeiro de 2020.
Prestação de informações
Em casos de envio eletrônico, deve-se assinar digitalmente mediante uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela ICP Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, sempre que o portal e-CAC da Receita Federal solicitar.
De acordo com a norma, em relação aos titulares da operação, devem constar as seguintes informações: nome da pessoa física ou jurídica; endereço; domicílio fiscal; CPF ou CNPJ; número de identificação fiscal no exterior quando houver e outras informações cadastrais.
Veja a íntegra da instrução 1.1899/19:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.899, DE 10 DE JULHO DE 2019
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com seguintes alterações:
"Art. 3º O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................
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§ 1º Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações a que se refere este artigo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica;
II - o endereço;
III - o domicílio fiscal;
IV - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e
V - as demais informações cadastrais.
§ 2º Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, prevista no § 1º do art. 8º.
§ 3º Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.
§ 4º A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas a alínea "h" do inciso I e a alínea "h" do inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE