Supervisão de estágio realizada antes da lei 11.788/08 não se enquadra como atividade docente. Decisão é da 5ª turma do TST.
O trabalhador ajuizou ação requerendo a nulidade de contrato de trabalho e o pagamento de diferenças salariais. Ele alegou que trabalhou para a empresa na função de "supervisor de estágio" de março de 2004 a fevereiro de 2010, mas apenas em 2007 a atividade, antes considerada administrativa, foi incorporada à atividade acadêmica, quando ele passou a ser remunerado por horas-aula.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, mas o TRT de origem deu parcial provimento a recurso de empresa para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, por entender que as atividades desempenhadas pelo autor no primeiro período não se relacionam com às de docência.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Breno Medeiros, pontuou que, ao contrário do TRT de origem, a Justiça Trabalhista tem entendido que a supervisão do estágio se insere no exercício da docência.
"Isso porque, a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a qual dispõe sobre o estágio de estudantes, e revoga as Leis nº 6.494/1977 e nº 8.859/1994, preconiza, em seu art. 1º, § 1º, que 'o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando'."
Contudo, quando ao caso em questão, entendeu que o contrato de 2004 a 2007 é anterior à vigência da lei do estágio, a qual passou a integrar o estágio no projeto pedagógico, e que as normas vigentes àquela época não consideravam a supervisão uma atividade docente.
Assim, devido à ausência de previsão legal, entendeu que não há que se falar em nulidade do primeiro contrato de trabalho, "porquanto a instituição de ensino não estava obrigada a pagá-lo por hora-aula naquele período, a despeito de suas atividades como 'supervisor de estágio' não terem sofrido alterações a partir de 28/10/2007".
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que negou provimento ao recurso.
- Processo: RR-716-64.2010.5.03.0132
Confira a íntegra do acórdão.