A importante decisão foi durante o julgamento do AgRg no HC 165.973, impetrado pela defesa do ex-presidente Lula, o advogado Cristiano Zanin Martins.
O advogado, seguindo precedentes da própria turma, solicitou que fosse dada a oportunidade de sustentação oral, a fim de “prestigiar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em toda sua plenitude”. Vencido o ministro Fachin, a turma deferiu o requerimento de sustentação oral do causídico.
Cronologia
Na ocasião, em abril de 2017, a advogada Daniela Teixeira, da defesa de Genu, conseguiu que o colegiado desse provimento ao agravo do paciente para prosseguir à análise de mérito do HC; ficou vencido Fachin, que aplicava a súmula 691.
À época, Gilmar Mendes ressaltou a “corrida maluca” que obrigava o paciente a ir e vir de várias instâncias para jamais ver o mérito do HC julgado. No mérito, 2ª turma por maioria, concedeu a liberdade ao paciente (AgRg no HC 140.312).
Nesse julgamento, o ministro Gilmar propôs que deveriam fazer da sustentação uma regra para todos os agravos nos quais ocorressem destaques, e o julgamento do agravo sai do plenário virtual para o plenário físico – como era o caso de Bendine. A ministra Cármen aprovou a ideia: “Quando se destaca, a regra é que se começa o julgamento, com relatório e tudo mais. Nem todos agravos os advogados vão querer sustentar.”
Poucos dias depois, a 1ª turma decidiu que não iria aceitar sustentação oral nos agravos internos em HC, na contramão da 2ª. Prevaleceu voto da ministra Rosa Weber, relatora, no sentido de não existir previsão legal para a sustentação.
Rosa frisou que apesar de o CPC ter facultado a produção de sustentação oral em agravo, são apenas em três hipóteses em que ocorre a mitigação: “a regra, a previsão de sustentação oral é exclusivamente para agravos em ação rescisória, reclamação e mandado de segurança”. Lá na 1ª turma, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que permitia a sustentação.
Diante da controvérsia, a 2ª turma do Supremo resolveu em junho afetar ao plenário da Corte o julgamento de agravo regimental em HC para resolver a polêmica: se a defesa pode realizar sustentação oral em agravo contra decisão monocrática que nega o habeas.
Novamente, a decisão de afetação for por maioria, vencido o ministro Fachin, citando que, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 131 do regimento interno do STF, não há sustentação nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.
Não há previsão para o julgamento no plenário, mas expectativa na votação, considerando posicionamentos já externados na turma, é favorável à advocacia: