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TRF/1ª Região: Encerrado o julgamento do livro de Edir Macedo

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26/9/2006


Liberdade de pensamento

 

TRF/1ª Região: Encerrado o julgamento do livro de Edir Macedo

 

A 6ª Turma do TRF/1ª Região decidiu, por maioria, pela continuidade de circulação da obra de autoria do Bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus, intitulada "Orixás, Caboclos e Guias, deuses ou demônios?", até julgamento da ação principal no juízo de 1ª instância.

 

Decisão liminar de 1ª instância havia determinado a retirada de circulação, a suspensão de tiragem, venda, revenda e entrega gratuita do livro, o que foi confirmado, também liminarmente, pelo desembargador Federal do TRF, Souza Prudente.

 

De acordo com os argumentos do MP, o livro apresenta de forma categórica uma disseminação de idéias discriminatórias de cunho religioso, ultrapassando os lindes da liberdade de expressão. A obra, alegou o MP, estaria a lesar, dado o conteúdo do escrito, direito dos adeptos das religiões afro-brasileiras e da sociedade como um todo, transmitindo mensagens preconceituosas, além de estimular a intolerância religiosa dos seguidores da congregação dirigida  pelo autor do livro em relação aos que se dedicam às mencionadas crenças. O livro, ainda de acordo com a acusação, incita à discriminação, transmitindo a idéia de que as práticas religiosas de matriz africana seriam condenadas pelo texto bíblico e de que seus adeptos somente teriam salvação se mudassem de credo.

 

No julgamento de hoje, a Turma entendeu que a obra, de fato, contém expressões e mensagens preconceituosas, mas que deve prevalecer a liberdade de pensamento aventada pelo artigo 5º da Constituição. O magistrado Leão Aparecido, relator para acórdão, lembrou que a questão suscita um descompasso entre artigos da constituição - enquanto se defende a liberdade de expressão e se proíbem apologias de cunho racial ou religioso - contudo, o autor tem o direito garantido pela Constituição de expressar seu pensamento e, ademais, a obra está restrita a um grupo de interessados, ligados àquela profecia de fé. A decisão também se reportou ao fato de a obra já circular desde a década de 80, o que afastaria, na hipótese, o perigo na demora de se decidir, podendo aguardar a sentença de 1º grau.

 

Agravo de Instrumento 2005.01.00.069605-8

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