Durante a 49ª sessão virtual do CNJ, foi reforçada a orientação de que os Tribunais têm autonomia para decidirem se incluem, ou não, a previsão de vagas para cotas raciais em concursos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, visto que se trata de atividade privada.
De acordo com a relatora do processo, Daldice Santana, fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”.
O julgado é resultado do PCA - procedimento de controle administrativo, que questionava decisão do TJ/SC.
Cotas
A resolução do CNJ 203/15, que trata da reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e registral.
Segundo consta no dispositivo, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser destinadas ao sistema de cotas.
Em outra ocasião, durante julgamento realizado na 10ª sessão virtual, em abril 2016, o CNJ já havia definido que “a atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público”.
Ainda, a CEOGP – Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ defendeu a impossibilidade de que “o Conselho Nacional de Justiça determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/15 aos certames previstos na Resolução/CNJ n. 81/09, tendo em conta que aquela fora elaborada levando em consideração um público específico, magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário pátrio”.
Autodeclaração
Durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu também, ao analisar outro PCA, que não basta apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas.
De acordo com o relator do caso, conselheiro Fernando Mattos, a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/15 e na lei 12.990/14:
"Neste contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes".
Este caso chegou ao CNJ após candidatos terem sido eliminados do VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do TRF da 1ª região por não terem comparecido perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo.
- Processos: PCA 0001590-75.2019.2.00.0000
PCA 0002745-50.2018.2.00.0000
Informações: CNJ