Migalhas Quentes

Servidora consegue licença-maternidade de 120 dias para cuidar de filho gerado pela companheira

Decisão é da Justiça do DF.

5/7/2019

O juízo da 5ª vara da Fazenda Pública do DF deferiu tutela de urgência para assegurar licença-maternidade de 120 dias à servidora que convive há quase quatro anos em união estável com companheira, e terão um filho. A decisão é da juíza de Direito substituta Acácia Regina Soares de Sá.

A autora, no início de 2018, juntamente com sua companheira, iniciou processo para a fertilização de óvulo de sua companheira, que se concretizou com a gravidez. Com a proximidade do nascimento, requereu à instituição financeira a licença-maternidade de 120 dias, sendo deferido apenas o afastamento de 20 dias sob fundamento de inexistência de previsão legal.

Ao analisar o pedido, a magistrada lembrou que o STF, na ADIn 4.277 e ADPF 132, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, sendo vedada qualquer discriminação nesse sentido.

O eminente relator Ministro Carlos Ayres Britto ressaltou em seu voto que a Constituição Federal em seu art. 3º, IV proíbe qualquer espécie de discriminação, não podendo qualquer pessoa ser diminuída em razão de sua preferência sexual.”

Citando trechos do voto do ministro Ayres Britto, a juíza Acácia de Sá afirma que o relator deixou claro que qualquer forma de discriminação, inclusive em razão da preferência sexual, é violadora de direitos fundamentais, razão pela qual deve ser vedada pelo ordenamento jurídico e rechaçada pela sociedade.

A julgadora ponderou ainda que deve ser observada também a necessária proteção constitucional dispensada à família pelo art. 226 e seguintes da CF, “a qual deve ser entendida como qualquer entidade familiar formada por casais homossexuais ou heterossexuais ou ainda por um deles e seus filhos”. Novo trecho do voto do ministro Ayres foi elencado: A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a 37 família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva.”

Dessa forma, concluiu a juíza, mais oito anos após o STF ter pacificado o tema, entende não ser razoável qualquer discussão que pretenda realizar uma interpretação reducionista acerca do conceito de entidade familiar à luz da CF, sob pena de violar direitos fundamentais:

Realizar uma interpretação restritiva no caso é violar a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, acima mencionada, isso porque o fato de não ter gerado a criança não lhe retira o status de mãe da criança que está prestes a nascer, uma vez que é vedada a discriminação de  qualquer forma no âmbito da configuração da entidade familiar.”

A magistrada também considerou o princípio da proteção integral da criança que, no caso, “corresponde a assegurar a maior parte do tempo possível com sua mãe nos primeiros meses de vida”.

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