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Corregedor do CNJ defende norma de cumprimento de ordem mesmo com decisão judicial contrária

Ministro Humberto prestou informações no STF em mandados de segurança.

3/7/2019

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou nesta quarta-feira, 3, ao ministro Marco Aurélio Mello, do STF, informações sobre a recomendação 38/19 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A norma dispõe acerca da necessidade de observância das decisões proferidas pela corregedoria, ainda que existam ordens judiciais em sentido diverso, salvo se advindas do STF.

Na semana passada, o ministro Marco Aurélio suspendeu os efeitos da recomendação, ao  assentar que “enquanto não reformada ou invalidada, nada, absolutamente nada, justifica o descumprimento de determinação judicial”:

O perfil traçado pela Constituição Federal para o Conselho Nacional de Justiça qualifica-o como órgão de natureza estritamente administrativa, incumbido de fiscalizar a atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. Não o investe de função jurisdicional, motivo pelo qual não lhe compete, mediante atuação colegiada ou individual do Corregedor, tornar ineficazes decisões judiciais formalizadas por juízes ou Tribunais.”

Competência constitucional

Na manifestação, Humberto Martins destacou a competência da Corregedoria Nacional de Justiça e a preocupação do órgão com a preservação da harmonia do sistema de fiscalização e correição do Poder Judiciário nacional.

O correto e adequado exercício dessa competência pressupõe que o corregedor nacional de Justiça, ao exercer sua função correicional nos limites do que determina o artigo 103-B, parágrafo 5º da Constituição Federal de 1988, tenha o poder de executar e de fazer executar as ordens e deliberações do CNJ.

O corregedor ressaltou que o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ dispõe que o ministro corregedor poderá determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o STF, sob as cominações do disposto no artigo 105 do mesmo regimento.

A preocupação com a coerência do sistema correicional nacional não se revela apenas e tão somente pelo que dispõe o regimento interno do CNJ. A Lei n. 8.437/92, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, estabelece que não será cabível, no juízo de 1º grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.”

Preservação da autoridade

Humberto Martins destacou ainda que a necessidade de preservação da autoridade do CNJ e da obediência à hierarquia da pirâmide judicial justificam o teor da recomendação.

“Busca-se evitar situações em que o órgão constitucionalmente incumbido da função de fiscalizar e punir autoridades judiciais seja desautorizado por decisão proferida por autoridades que estão sujeitas à sua fiscalização correicional.”

O corregedor nacional citou, como exemplo, o caso em que um juízo de 1º grau anulou decisão do pleno do CNJ, que aposentou compulsoriamente magistrado por acusação de venda de sentenças, e determinou sua imediata reintegração no cargo. A decisão foi objeto de MS no STF que, por unanimidade dos membros da 1ª turma, reconheceu a inexistência de ilegalidade da referida decisão.

“Mas, mesmo depois da chancela do STF, a decisão do CNJ foi objeto de impugnação perante o juízo federal de primeiro grau, que determinou a reintegração do magistrado.”

Subversão hierárquica

O corregedor nacional também citou a preocupação de ministros do STF, inclusive de seu presidente, ministro Toffoli, com a ocorrência de subversão hierárquica em âmbito administrativo, com a submissão ao juízo de 1º grau de decisões disciplinares do CNJ.

Segundo o presidente do CNJ e do STF, “ a competência originária do Supremo Tribunal Federal deveria ser mantida em todas as ações relativas às atividades disciplinadora e fiscalizadora do conselho que repercutam frontalmente nos tribunais ou seus membros, ou seja, que digam respeito à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura (Questão de Ordem na AO 1892)”.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou esse entendimento, afirmando que “[...] passar-se automaticamente a competência, em relação aos atos do CNJ, amplamente para o primeiro grau de jurisdição, criaria um risco de subversão da posição constitucional do CNJ, submetendo decisões suas aos próprios órgãos judiciários que tenham sido eventualmente afetados por suas decisões, que também considero uma inconveniência quando não uma impropriedade (Questão de Ordem na AO 1892)”.

Assim, o ministro Humberto Martins concluiu que é necessária a preservação da coerência do sistema correicional nacional, evitando-se a subversão hierárquica em âmbito administrativo e a perplexidade da sociedade com a reversão de decisões do CNJ por órgãos judiciais que não teriam competência para analisar a legalidade dos atos praticados por esse órgão superior apontado como coator.

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