A apresentadora Fernanda Lima será indenizada em R$ 50 mil por publicação que falava em suposta traição por seu marido, Rodrigo Hilbert. Decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/RJ, que também determinou a exclusão do conteúdo.
Fernanda Lima ingressou com ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória alegando que foi vítima de publicações em site/blog com conteúdo depreciativo a seu respeito.
Entre as expressões utilizadas contra a artista estariam "sem sal", "sempre com aquele ar de superioridade", "fama de puxadora de tapete", "meio chatinha" e "azedinha".
Na ação, a defesa também anexou nota de blog cujo título era "Marido de apresentadora se faz de bonzinho, mas anda pulando a cerca". Trecho do texto dizia que "o marido, um lindo ator, adora passar a imagem de bom moço, caseiro, dedicado à família, mas muda de personalidade quando sai de casa. As moças da academia que ele frequenta que o digam...o bonitão já teve novas experiências com várias...".
Diante das injúrias, Fernanda requereu a condenação do veículo e da jornalista responsável pelo conteúdo, para que se abstivessem de publicar qualquer notícia envolvendo seu nome ou imagem. Pediu também a retirada do conteúdo ofensivo e indenização por danos morais.
Em 1º grau, o juízo da 7ª vara Cível da Comarca da Capital/RJ julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar às rés que retirassem o conteúdo ofensivo à apresentadora, sob pena de multa, bem como fixou indenização de R$ 50 mil.
Ao apelar, as rés argumentaram que o conteúdo referia-se tão somente a opinião, e que estava consubstanciada na liberdade de expressão e de imprensa. Disse ainda que a divulgação de fatos da vida de pessoa pública não caracteriza ofensa à privacidade.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, entendeu que as publicações relacionadas à autora, com expressões como "sem sal" e "meio chatinha", tratavam-se, de fato, de opinião, não podendo ser caracterizadoras de dano moral. “Publicações que contenham críticas, até mesmo ácidas, não devem ser confundidas com publicações que visem macular a vida íntima do artista."
"A mera crítica não pode ser considerada como causadora de dano moral, em casos como o presente, pois uma pessoa pública não pode pretender que só se fale bem de si, buscando silenciar quem lhe contrarie, o que se assemelharia à censura."
Por outro lado, afirmou que "a publicação com informações maliciosas quanto ao comportamento do marido da autora extrapola o dever de informar, em clara intenção de sensacionalismo, e capaz, sem dúvida, de atingir a honra da autora".
“Publicações que contenham críticas, que podem ser muitas vezes ácidas, não devem ser confundidas com publicações que visem macular a vida íntima do artista."
Assim, para o magistrado, restou caracterizado o dano moral, com dever de indenizar em R$ 50 mil a apresentadora. O recurso foi provido apenas em parte para determinar que o conteúdo relacionado ao comportamento do marido fosse excluído.
- Processo: 0257121-72.2015.8.19.0001
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