A 4ª turma do STJ negou um recurso de um shopping de Ribeirão Preto/SP, e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que "é dever de estabelecimentos como shopping centers zelar pela segurança de seu ambiente".
Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela 2ª seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
O caso
Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O TJ/SP aplicou as regras do CDC para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.
No recurso, o shopping alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.
Mas o relator no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
Ambiente seguro
"O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente", afirmou o ministro Raul. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.
O relator destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.
Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, "quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" – o que, no entendimento do colegiado, não ocorreu.
"O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada", resumiu o ministro.
- Processo: AREsp 1.027.025
Leia o acórdão.