A juíza de Direito Ana Luiza Villa Nova, da 16ª vara da Fazenda Pública de SP, negou pedido de indenização que o Estado de SP teria de pagar aos familiares das vítimas do episódio que ficou conhecido como “Crimes de Maio”. A magistrada reconheceu a prescrição da ação, já que ela foi ajuizada 12 anos após os dias de terror.
Crimes de Maio
No dia 12 de maio de 2006, a organização criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital deflagrou uma série de rebeliões em presídios em todo o Estado de São Paulo, com a participação de milhares de presos, que fizeram inúmeros reféns.
Enquanto as rebeliões ocorriam no interior do sistema carcerário, postos, viaturas, delegacias de polícia, cadeias, presídios e diversos prédios públicos foram alvos de ataques armados nos quais policiais e agentes penitenciários eram alvos prioritários.
A polícia, então, reagiu. As folgas e férias foram canceladas e todo o efetivo saiu às ruas. Instalou-se um clima de guerra e os dias que se seguiram foram repletos de notícias sobre inúmeras mortes. De 12 a 21 de maio de 2006, na chamada semana sangrenta, centenas de pessoas foram mortas. A violência excessiva das ações policiais e a explícita atividade de grupos de extermínio causaram grande preocupação na sociedade civil.
O episódio ocasionou a morte de 564 pessoas assassinadas, dentre elas 505 civis e 59 agentes públicos.
ACP
No final de 2018, o MP/SP ajuizou ação civil pública pedindo a reparação do Estado em favor dos familiares das vítimas. O parquet pediu, dentre outras coisas, indenização por danos morais individuais causados; danos sociais (difusos); disponibilização de assistência psicológica aos familiares de vítimas e notas de desculpas oficiais na imprensa.
O MP alegou que a ação não está prescrita, pois o que se discute são violações severas e graves aos direitos humanos e também ao Estado Democrático de Direito. O parquet mencionou precedentes referentes à perseguição política durante o período militar, fazendo analogias.
Ao analisar o caso, a juíza não acolheu os argumentos do MP. Para ela, está configurada a prescrição, uma vez que os crimes de tortura, que teriam sido praticados durante o regime militar, são absolutamente diversos dos que foram praticados em 2006.
A magistrada deu razão ao Estado de SP, o qual afirmou que a jurisprudência, que considera imprescritível a ação reparatória decorrente de tortura, “diz respeito a esse evento – tortura – e não ao indicado na inicial, inexistindo qualquer menção a esse pressuposto”.
"Em suma, a ação ora proposta observa a regra da prescrição, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à míngua de qualquer norma expressa acerca da imprescritibilidade, sendo inviável a interpretação analógica e a extensiva, além de envolver assunto que nem mesmo por analogia se aplica aos casos de tortura invocados pelo autor."
Assim, julgou a ação improcedente.
Veja a íntegra da decisão.
Desdobramentos
A guerra travada entre criminosos e policiais teve inúmeros desdobramentos. Além de centenas de mortos, o pânico foi instalado nas cidades do interior do Estado. O medo se multiplicou com boatos sobre ataques a pontos de ônibus, lojas, escolas. A cidade de SP ficou paralisada. O transporte público parou de funcionar e o comércio fechou as portas. Assista:
Na época, o presidente da OAB Roberto Busato se posicionou dizendo que o Estado não pode recuar da operação para isolar os líderes do PCC. “O mínimo que se exige, num momento como esse, é uma resposta à altura do agravo”, disse. Veja o posicionamento da OAB.
Os números referentes ao episódio foram compilados na "Análise dos Impactos dos Ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”, elaborado pelo LAV-UERJ - Laboratório de Análise da Violência.
- Processo: 1062551-10.2018.8.26.0053