É inválida redução de adicional de periculosidade por norma coletiva. Assim entendeu a 2ª turma do TST ao julgar recurso de funcionário de empresa de serviços telefônicos.
O trabalhador ingressou na Justiça requerendo diferenças de adicional de periculosidade. Ele pediu o pagamento do valor sem a redução do percentual prevista em acordo coletivo.
Em 1º grau, o juízo deferiu pagamento de diferenças do adicional de periculosidade O TRT da 9ª região reformou a sentença, considerando indevidas as diferenças, por entender que a redução do percentual do adicional estava prevista nos acordos coletivos aplicáveis ao empregado.
Relatora do recurso no TST, a ministra Maria Helena Mallmann pontuou que a jurisprudência do TST, conforme dispositivo da súmula 364, consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento coletivo, "por se tratar de norma de ordem pública relacionada com a saúde e a segurança do trabalho".
"Ao considerar válidos os instrumentos normativos que reduziram o percentual do adicional de periculosidade devido ao reclamante, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deu-se em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior."
Dessa forma, votou por dar provimento ao recurso. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
- Processo: ARR-1343-70.2012.5.09.0863
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