A 3ª turma do STJ determinou o retorno de processo ao TJ/PR para que reanalise pedido de indenização por construção realizada pelos promissários-compradores no lote objeto de contrato de promessa de compra e venda cuja resolução foi decretada.
Os autores construíram uma residência de madeira e de muro de alvenaria no lote objeto da controvérsia, daí porque se discute a obrigação do recorrente de indenizá-los.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, anotou no voto que benfeitoria é tudo aquilo que se incorpora permanentemente à coisa principal, e da benfeitoria se distinguem as acessões, sendo que a edificação de uma casa no terreno nu, como no caso, “é clássico exemplo doutrinário de acessão artificial por construção e não de benfeitoria” como concluiu o TJ/PR.
“Considerando que as benfeitorias são coisas acessórias, reguladas pelo princípio da gravitação jurídica, e que as acessões se referem à propriedade sobre coisas novas, estas, ontologicamente, encontram-se em grau de maior importância com relação àquelas, de tal modo que, se às benfeitorias o legislador atribuiu, para além do direito à indenização, o direito à retenção, não é razoável afastá-lo para as acessões.”
Nancy ponderou que como o promissário-comprador responde pelas sanções administrativas impostas em decorrência da construção clandestina, não é razoável que, entre os particulares, recaia sobre o promitente vendedor o risco quanto à (ir)regularidade da edificação efetivada por aquele.
“É dizer, o promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável.”
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.643.771