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Decisão que garantiu a freiras direito de permanecer com véu na foto da CNH é mantida

Decisão é da 2ª turma do STJ.

26/6/2019

Nesta terça-feira, 25, a 2ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União e o Detran/PR, que exigiu que duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – descobrissem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.

A sentença julgou procedente o pedido do MP e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel/PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.

A União e o Detran recorreram. O TRF da 4ª região negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade. O TRF entendeu que ofenderia esse princípio jurídico impedir as freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH, diante do fato de que, para passaportes e cédulas de identidade, não havia esse impedimento.

No recurso ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do CTB e do Contran que vedam o uso de véu na foto da CNH.

Relator, ministro Og Fernandes explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria de examinar princípio previsto no texto da CF, o que é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo. 

Para ele, o dispositivo legal que a União diz ter sido violado – parágrafo 3º do artigo 159 do CTB – não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso e anular a validade do fundamento adotado pelo TRF, já que apenas dispõe que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran, o que atrai a incidência da súmula 284 do STF.

O ministro destacou que o tema controvertido – imagem da fotografia necessária à emissão da CNH – encontra-se regulamentado pela resolução 192/06 do Contran, não sendo cabível a interposição de recurso especial para discutir a interpretação de atos normativos infralegais, como uma resolução.

Observa-se que o dispositivo legal supostamente violado nada dispõe acerca da imagem da fotografia necessária à emissão da CNH. Tal tema encontra-se regulamentado pela resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, instrumento inviável de análise por este STJ por não se enquadrar no conceito de lei federal”, observou.

 

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