O STF deu início, na manhã desta quarta-feira, 26, a discussão sobre se o deferimento de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de 1º grau usurpa a competência do STF.
O caso envolve a operação Métis, deflagrada em 2016 para apurar conduta de policiais legislativos suspeitos de ajudar senadores a obstruir investigações da Lava Jato. Na ocasião, foi autorizada pelo juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª vara do DF, busca e apreensão nas dependências do Senado e em apartamentos funcionais.
Foram apregoados conjuntamente três processos, dois de relatoria do ministro Edson Fachin e um do ministro Alexandre de Moraes. Feitas as sustentações orais e relatórios, o ministro Fachin apresentou seu voto, no sentido de que, no caso em discussão, houve, de fato, usurpação de competência da Suprema Corte. Para o ministro, existem indícios mínimos de que atos envolvendo a operação envolvem parlamentares com prerrogativa de foro.
Terminado o voto, a sessão foi suspensa e será retomada à tarde.
Processos
Na Rcl 25.537, o policial legislativo Antônio Tavares dos Santos Neto pede ao STF a anulação de operação que apura conduta de policiais legislativos suspeitos de prestar serviços para ajudar senadores investigados na Lava Jato. Na ação, a defesa do policial alega que o juiz Federal Vallisney Souza Oliveira, da 10ª vara de Brasília, invadiu competência do STF ao autorizar busca e apreensão no Senado e determinar prisão temporária de policiais legislativos.
Na AC 4.297, a PGR requer a apreensão dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo do DF e mantidos à disposição do STF em razão da decisão que deferiu a liminar na Rcl 25.537. A PGR afirma que a apreensão por ordem do Supremo se revela necessária porque pende Rcl com liminar deferida sobre os fatos e que, caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido.
Por fim, em agravo na Rcl 26.745, é discutida questão semelhante, mas no âmbito da Cãmara: é questionada decisão da Justiça do Pará que autorizou busca e apreensão em gabinete e apartamento funcional de deputado Federal.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente a reclamação. Ele explicou que a CF, ao disciplinar as imunidades parlamentares, não conferiu exclusividade ao Supremo quanto à restrição da inviolabilidade das dependências das Casas Legislativas, e que a finalidade dessa proteção "naturalmente não se aplica a agentes públicos que não se encontrem investidos dessa condição".
Por outro lado, sobre o caso concreto, Fachin reconheceu existirem indícios mínimos de que os atos objetos de apuração teriam sido realizados por determinação de parlamentares - estes, com foro por prerrogativa de função. Assim, reconheceu a usurpação de competência do STF: "as investigações deveriam estar sob a supervisão desta Corte".
Por fim, o ministro analisou se eram válidas provas obtidas na operação. Ele destacou que, quanto aos policiais legislativos, declarações colhidas, depoimentos prestados e demais elementos probatórios cingem-se ao campo da regularidade, e não reclamam proclamação de nulidade – inclusive no que tocam a eventuais agentes detentores de prerrogativa de foro.
Mas, quanto às interceptações telefônicas, estas constituem medidas sujeitas à clausula de reserva de jurisdição – esclareceu –, "de modo que a violação ao princípio do juiz natural quanto à apreciação do deferimento do referido meio de obtenção de prova alcança seu ciclo de produção e constitui nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa".
Por fim, acolheu integralmente o pedido da PGR para que sejam enviados ao Supremo os materiais obtidos com a operação realizada no Senado.
- Processos: Rcl 25.537, AC 4.297 e Agr na Rcl 26.745