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STJ fixa critérios para agravo de instrumento contra interlocutória de natureza complexa

A 3ª turma admitiu agravo contra decisão que versava sobre intervenção de terceiro e competência.

24/6/2019

A 3ª turma do STJ julgou na última terça-feira, 18, se a decisão interlocutória que versa, a um só tempo, sobre a intervenção de um terceiro com o consequente deslocamento da competência para justiça distinta é impugnável desde logo por agravo de instrumento fundado na regra do art. 1.015, IX, do CPC/15.

A turma seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que proveu o recurso, votando pelo cabimento do agravo. Na origem, o caso trata de ação de responsabilidade obrigacional securitária e a interlocutória versou sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal e declinou a competência para a JF. 

A ministra destacou que o caso trata de pronunciamento judicial de natureza complexa:

O pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, em virtude disso, modifica ou não a competência, possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques.”

A partir daí, a relatora estabelece no voto critérios para identificação do cabimento do recurso, em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo – intervenção de terceiro e competência. São eles:

(i) o exame do elemento que prepondera na decisão;

(ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; e

(iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.

Aplicando os critérios ao caso concreto, Nancy conclui que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar de uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação.

Com relação ao segundo critério, aponta que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado. E, por fim, considera que o foco da irresignação recursal é o fato de que o interesse jurídico que justificaria a intervenção da Caixa Econômica Federal no caso existiria em relação a todos os autores-recorridos.

Em síntese, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no art. 1.015, IX, do CPC/15, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência, que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal.

Assim, determinou o retorno do processo ao TJ/PR para que, afastado o óbice do cabimento, examine a presença dos demais pressupostos de admissibilidade e, se admissível o agravo de instrumento, examine a alegação de que deveria a Caixa Econômica Federal intervir também em relação aos demais recorridos. A decisão do colegiado foi unânime.

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