Migalhas Quentes

Tropeiro será indenizado após sofrer acidente ao transportar mulas

Decisão é do TST. Trabalhador receberá R$ 54,5 mil de dano moral.

24/6/2019

A 7ª turma do TST determinou que um tropeiro receba indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva dos empregadores, em razão do acentuado risco da atividade desempenhada pelo tropeiro.

Quando o trabalhador levava cerca de 20 mulas e burros de uma fazenda para outra, um deles disparou e a corda que o segurava ficou presa na perna do empregado. Ele foi arrastado pelo caminho e acabou sofrendo luxação no joelho. Na ação, o trabalhador alegou que ficou incapacitado para exercer a atividade.

O juízo de 1º grau condenou os empregadores ao pagamento de R$ 54 mil de dano moral, mais danos materiais e gastos com plano de saúde. Na Corte regional, no entanto, a decisão foi reformada. O colegiado entendeu que o acidente sofrido pelo tropeiro não pode ser imputado à negligência ou imprudência do seu empregador.

Responsabilidade objetiva

Relator, o ministro Cláudio Brandão invocou a responsabilidade objetiva do empregador. Para ele, está configurada tal responsabilidade “em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade”.

O ministro também entendeu correta a interpretação da sentença que fixou danos morais e materiais. Assim, restabeleceu a decisão quanto ao valor da indenização por danos morais, no montante de R$ 54,5 mil. Já o valor da reparação por dano material deverá corresponder a 100% do salário que o empregado recebia, devido da data do afastamento até que complete 75 anos de idade.

Advogada

Para a advogada do caso, Carolina Mori, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o TST aplicou a lei corretamente:

“O empregador não pode ser eximido de sua responsabilidade, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante era de risco, qual seja, o trato com animais. Assim, independentemente da verificação de culpa do empregador, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em razão de sua natureza, implicar em risco”, ressalta Carolina.

Veja a íntegra da decisão.

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