A 4ª turma do TRF da 5ª região proveu recurso de empresa que sustentou a tese de inconstitucionalidade das contribuições ao Incra, Sebrae e demais contribuições do Sistema “S”.
Em 1º grau foi denegada a segurança, mantendo a incidência das contribuições sociais destinadas ao Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sistema "S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat) e da Contribuição Salário-Educação sobre a folha de salários.
O relator da apelação, desembargador Lazaro Guimaraes, anotou no acórdão que a EC 33/01 acresceu o § 2º ao art. 149 da CF, que especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
“Logo, modificou o critério do dispositivo legal, determinando que a base de cálculo pode ser o faturamento, a receita bruta ou valor da operação e, sendo o caso de importação, o valor aduaneiro, não incluiu a folha de salários. Dessa forma, tem-se que o sistema tributário nacional é fechado, devendo obedecer rigorosamente aos limites estabelecidos pela Lei Maior, não pode em qualquer hipótese, estabelecer os parâmetros delineados pelo legislador constituinte.”
Assim, concluiu o relator, é indevida a exigência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao Sebrae, Incra, APEX, ABDI, Sistema "S" (SESI, SANAI, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição Salário-Educação nos moldes determinados pelo art. 8º da lei 8.029/90 (base de cálculo sobre a folha de pagamento), em face do advento da EC 33/01.
A decisão da turma foi unânime.
O escritório Bento Muniz Advocacia patrocinou a defesa da contribuinte.
- Processo: 0803468-86.2018.4.05.8000
__________