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Portaria normativa nº 1.235 estabelece normas para o cumprimento, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, da MP nº 300

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22/9/2006


Normas

 

Portaria normativa nº 1.235 estabelece normas para o cumprimento, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, da Medida Provisória nº 300, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências. Veja abaixo:

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Edição Número 183 de 22/9/2006

Gabinete do Ministro

Ministério da Defesa

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 1.235 / MD, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

 

Estabelece normas para o cumprimento, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, da Medida Provisória nº 300, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória n o 300, de 29 de junho de 2006, resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria Normativa tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a anistiados políticos militares, de acordo com o disposto na Medida Provisória n o 300, de 29 de junho de 2006.

 

Parágrafo único. Os Comandos de Força estabelecerão, em ato próprio, as organizações militares designadas para o recebimento dos Termos de Adesão, buscando o atendimento do maior número de anistiados políticos.

 

Art. 2º Cada Comando de Força deverá designar um responsável para a certificação da conferência dos dados constantes dos Termos de Adesão.

 

Art. 3º Caberá a cada Comando de Força informar ao anistiado o local para o recebimento e entrega dos Termos de Adesão.

 

Art. 4º Nos casos a seguir, deverão ser anexados, ao Termo de Adesão, os documentos citados:

 

I - quando existir processo judicial com fundamento no objeto do Termo de Adesão - certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão de homologação da desistência da ação ou da desistência do recurso que verse sobre o mesmo objeto do Termo;

 

II - quando o Termo for firmado por representante legal - original de procuração específica para atender às prescrições da Medida Provisória n o 300, de 2006; e

 

III - quando houver cessão dos direitos prevista no art. 7 o da Medida Provisória n o 300, de 2006 via do contrato ou documento que comprove a cessão do direito.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, devidamente cadastrada como entidade consignatária na Força, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.

 

Art. 5º A data de assinatura do Termo de Adesão deverá ser a mesma que a do recebimento do documento no protocolo da organização militar responsável.

 

Parágrafo único. Quando o Termo de Adesão for remetido à organização militar por intermédio de agência dos Correios, a data a ser considerada, para efeito do disposto no inciso I do art. 4 o da Medida Provisória n o 300, de 2006, será a do recebimento da correspondência no protocolo da organização militar.

 

Art. 6º Quinzenalmente, os Comandos de Força deverão encaminhar ao Ministério da Defesa cópia dos Termos de Adesão com a devida certificação de conferência dos dados consignados.

 

Art. 7º Cada Comando de Força deverá informar à Secretaria de Organização Institucional (SEORI) sobre a necessidade de recursos orçamentários e financeiros para a alocação dos respectivos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual ou de solicitação de crédito adicional.

 

Art. 8º Deverá ser encaminhada, a este Ministério da Defesa, até o dia dez de cada mês, uma planilha com as seguintes informações:

 

I - quantidade de anistiados pagos e valor correspondente, sificado de acordo com os incisos do art. 4º da Medida Provisória nº 300, de 2006; e

 

II - valor dos saldos remanescentes em dezembro de cada ano.

 

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

WALDIR PIRES

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