Acusado que se encontra preso poderá comparecer ao julgamento em plenário do Tribunal do Júri com roupas comuns, sem uniforme de presídio. Decisão é do desembargador Willian Campos, do TJ/SP, que deferiu liminar em HC impetrado após juízo de 1º grau negar pedido da defesa.
O homem foi acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil com culpa concorrente. O juízo da vara Criminal de Tupã/SP decretou a prisão preventiva dele e do corréu.
A defesa pediu ao juízo que o acusado pudesse ir ao julgamento no Tribunal do Júri com roupas comuns, mas o pedido foi indeferido. Em HC, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal e que "o uso de uniforme do presídio influencia na decisão do Conselho, deixando-o estigmatizado como criminoso por parte dos leigos jurados".
Ao analisar o caso, o relator no TJ/SP, desembargador Willian Campos entendeu que a medida se justifica para assegurar ao paciente o exercício do princípio da presunção de inocência.
Assim, deferiu a liminar pleiteada.
O advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues impetrou o HC em favor do paciente.
- Processo: 2129627-62.2019.8.26.0000
Confira a íntegra da decisão.