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STF: HC coletivo que pode beneficiar presos da Lava Jato é afetado ao plenário

Para Lewandowski, súmula do TRF-4 de prisão automática é inconstitucional.

11/6/2019

A 2ª turma do STF retomou nesta terça-feira, 11, o julgamento de HC coletivo em favor de todos os presos após condenação no TRF da 4ª região, o que poderia beneficiar vários condenados da Lava Jato, inclusive o ex-presidente Lula. Após o voto do ministro Lewandowski, assentando a inconstitucionalidade da súmula 122 do TRF-4, a qual determina a execução antecipada da pena, o colegiado afetou a matéria ao plenário.

A súmula 122 do Tribunal prevê:

"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário."

O HC foi impetrado pelo advogado Sidney Duran em favor dos que foram presos após condenação pelo TRF da 4ª região com base na súmula. A tese é a de que a súmula é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais.

O caso estava em pauta no plenário virtual do Tribunal. Após voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de negar provimento ao agravo, o ministro Lewandowski pediu vista, o que levou a discussão ao plenário físico.

Dever de fundamentação

Ao apresentar o voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski – que preside pela última vez o colegiado – divergiu da relatora Cármen Lúcia.

Lewandowski afirmou que o devido processo legal assume maior relevo precisamente no âmbito penal porquanto nele se coloca em jogo a liberdade, que depois da vida é o bem mais precioso das pessoas. E que a prática tem demonstrado que o dever persecutório do Estado só se submete a temperamentos se observada essa garantia constitucional.

“O procedimento criminal apresenta-se atualmente como verdadeiro instrumento democrático do cidadão. Ora, com a edição da Súmula 122, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sob a equivocada premissa de dar cumprimento a precedentes desta Suprema Corte, perfilhou uma interpretação radicalmente contrária à histórica jurisprudência garantista nela prevalente, implementando, de forma temerária e francamente injurídica, a hipótese de prisão automática, ou seja, desprovida de adequada fundamentação - medida própria dos regimes ditatoriais -, o que representa inaceitável retrocesso institucional.”

S. Exa. entende que o enunciado excedeu de modo flagrante os limites e os sentidos das decisões do plenário do STF, “ao qual supostamente teriam dado guarida a essa por todos os tipos extravagante conclusão”. O ministro disse que, em ambas as ementas das decisões supremas, fala-se em possibilidade da execução da pena – e não sua implantação automática.

A tese fixada pelo plenário da Suprema Corte não obrigou e nem tampouco autorizou os distintos órgãos do Judiciário a executarem automaticamente condenações a partir de decisões prolatadas em segundo grau de jurisdição e também não dispensou os tribunais de motivarem suas decisões. (...) A tese de que seria possível determinar a execução provisória (antecipada) da pena, após a  condenação em segundo grau, ela não se mostra hábil, por si só, para autorizar a decretação do início de cumprimento da sanção, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, mediante mera remissão, sem qualquer outra fundamentação, a determinados julgamentos do STF ou a súmulas de tribunais.

Lembrou o ministro, ainda, que a matéria não estará pacificada na Corte até o julgamento das ADCs pelo plenário – o que foi adiado indefinidamente pelo presidente Toffoli. 

Segundo Lewandowski, ainda que fosse o caso de invocar-se o suposto efeito vinculante, a restrição da liberdade de qualquer pessoa exige que a decisão judicial tenha em conta o princípio da individualização da pena.

“A motivação idônea constitui pressuposto de validade das decisões judiciais. (...)  Faz parte intrínseca do elevado múnus desempenhado pelo magistrado - protegido, para agir com independência, pelos predicamentos da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos - a obrigação de assumir o intransferível ônus moral de chamar para si a grave responsabilidade de privar uma pessoa de sua liberdade, ainda que seja por um breve período de tempo, olhando diretamente nos olhos do réu e de sua defesa.

Citando precedente do decano Celso de Mello, Lewandowski sustentou que a mera menção ao verbete do TRF-4 para determinar prisões de forma automática ofende de forma contundente não apenas os mandamentos constitucionais e legais vigentes bem como a orientação jurisprudencial pacífica.

“As decisões do TRF-4 que contenham apenas remissão aos julgados do STF ou à súmula 122 como fundamento único para a execução da pena não se mostram revestidas de motivação hábil e suficiente. (...) A decretação automática da prisão do réu com base exclusivamente no enunciado sumular contribui de forma direta para a perpetração e agravamento das severas disfunções do sistema carcerário brasileiro."

Lewandowski concluiu, assim, que a súmula 122 "afigura-se flagrantemente inconstitucional e ilegal no aspecto que preconiza a prisão automática sem motivação a partir do julgamento em 2ª instância".

Dessa forma, concedeu o HC reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da súmula e decretou a nulidade de todas as prisões impostas com base unicamente nela sem motivação individualizada, concreta e específica.

Após o voto, o ministro Celso de Mello ponderou que a matéria deveria ser decidida no plenário. A relatora Cármen Lúcia concordou, lembrando que não chegou a votar no habeas, apenas negou provimento ao agravo. A decisão da turma foi unânime e a matéria será futuramente pautada no plenário do STF.

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