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TJ/SP exclui de recuperação pessoas que não comprovaram atividade rural por dois anos

Desembargador elencou documentos que poderiam ter sido apresentados como forma de comprovação da atividade por dois anos antes do ajuizamento, o que não foi feito.

8/6/2019

Somente com efetiva prova do exercício de atividade rural no biênio anterior, conforme prevê a lei de Regência, é possível a inclusão no polo ativo de recuperação judicial. Com esse entendimento, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP excluiu de recuperação judicial duas agravadas que não comprovaram exercício da atividade por dois anos antes do ajuizamento do pedido.

Em 1ª instância, foi deferido o processamento de recuperação judicial de duas pessoas jurídicas e cinco pessoas físicas qualificadas como empresárias rurais. Inconformado, um dos credores recorreu da decisão, alegando que os agravados não estavam inscritos no registro oficial competente no prazo imposto pela lei 11.101/05, de dois anos, e, portanto, não faziam jus aos benefícios da recuperação judicial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, destacou que alterações legislativas tornaram superada a antiga interpretação de que seriam necessários mais de dois anos de registro como empresário para que o produtor rural pudesse formular o pleito de recuperação judicial. Pela nova redação, passou a ser admitida a prova do decurso do tempo por outras formas.

Para o relator, parte dos agravados comprovou atividade de produtor rural ao apresentarem declarações de IR dos últimos três exercícios, demonstrando rendimentos e despesas advindos da atividade rural, bem como comprovante do registro no CNPJ e dos dados mantidos em cadastros de contribuintes fiscais. No entanto, duas das pessoas físicas agravadas apresentaram apenas declarações de IR, sem documentos adicionais que confirmassem atuação como empresários rurais.

Em voto convergente, o 3º juiz, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que, diferentemente dos demais agravados, as duas pessoas se inscreveram no Cadesp às vésperas do ajuizamento da ação. "Sendo assim, não é de surpreender que não se tenham abalançado a juntar aos autos qualquer prova de exercício efetivo de atividades de produtoras rurais no biênio legal."

O magistrado elencou alguns dos documentos que poderiam ter sido apresentados como forma de comprovação: notas fiscais comprobatórias de venda de produtos, boletos bancários como prova da compra de insumos agrícolas, recolhimentos previdenciários, contratos celebrados com bancos ou cooperativas, entre outros.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

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