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STJ mantém honorários de R$ 5 mil em incidente de impugnação de créditos de R$ 7 milhões

Para 3ª turma do STJ, não restou demonstrado que valor é ínfimo ou ofende atividade profissional de advogado.

3/6/2019

A 3ª turma do STJ não conheceu de recurso especial e manteve honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil, referentes a um incidente de impugnação movido por banco na tentativa de excluir quase R$ 7 milhões em créditos dos efeitos de recuperação judicial de empresa patrocinada pelos recorrentes. Para o colegiado, não ficou comprovado que valor é ínfimo.

Em 1º grau, o juízo responsável pela demanda julgou improcedente o pedido de impugnação dos créditos. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos para reduzir o valor dos honorários, inicialmente fixados em R$ 693 mil – 10% do valor dos créditos.

Ao considerar previsão do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/73, o juiz fixou os honorários em R$ 5 mil.

No STJ, os advogados alegaram que o montante dos honorários é irrisório diante do proveito econômico da decisão favorável à empresa em recuperação. Assim, defenderam que a fixação dos honorários tivesse por base o valor dos créditos.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente.

Contudo, o relator explicou que não é possível acolher a tese dos recorrentes de que o proveito econômico do incidente de impugnação corresponde exatamente ao valor do crédito em questão – R$ 7 milhões. Isso porque, segundo ele, o não acolhimento do pedido do banco no incidente de impugnação não exonera a empresa em recuperação da obrigação de pagar o que deve.

"O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mas jamais poderá eximir a parte devedora do pagamento de seu débito."

O relator apontou que o incidente foi julgado improcedente e que, dessa forma, o banco deverá perseguir o crédito no âmbito da recuperação judicial. Caso o pedido fosse acolhido, o crédito seria pleiteado por meio das vias processuais ordinárias.

Contudo, segundo destacou, em qualquer hipótese, a empresa recuperanda continuaria a ser devedora do crédito executado – em princípio, na sua integralidade. "Não é possível afirmar, assim, como fizeram os recorrentes, que o proveito econômico do incidente corresponde exatamente ao valor do crédito objeto da controvérsia", afirmou o ministro.

Conforme o relator, a fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade (parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/73) – que foi observado no caso – não está limitada aos percentuais de 10% a 20%, "podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo".

A turma, à unanimidade, não conheceu do recurso.

"No caso, não restou demonstrado que o valor arbitrado fosse ínfimo ou ofendesse a atividade profissional do advogado. Inafastável, portanto, a premissa de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos."

Confira a íntegra do acórdão.

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