A 3ª câmara Criminal do TJ/SP concedeu HC para rejeitar o rol de testemunhas de acusação, diante da preclusão consumativa.
A decisão ocorreu em acórdão de relatoria do desembargador Toloza Neto. A defesa do impetrante sustentou que, apresentada a denúncia desacompanhada do rol de testemunhas, houve preclusão, sendo ilícito o seu aditamento e posterior recebimento. O juiz de 1º grau permitiu o aditamento, devolvendo o prazo ao parquet.
Para Toloza Neto, contudo, a indicação extemporânea do rol de testemunhas supera a mera inobservância de formalidade, impedindo o efetivo exercício do direito de defesa na resposta à acusação.
“Mais a mais, conforme bem ressaltado pelo impetrante, é recorrente o indeferimento de apresentação extemporânea de rol de testemunhas pela defesa.”
O relator da apelação anotou por fim que é facultado ao magistrado, se houver dúvida sobre ponto relevante, a produção de prova, podendo haver a posterior oitiva de testemunhas do Juízo.
O advogado Marcelo Vicentini de Campos patrocina a defesa do paciente.
- Processo: 2079180-70.2019.8.26.0000
Veja o acórdão.