Candidatos obrigados a retirar vestimentas religiosas da cabeça durante prova de concurso serão indenizados. Decisão é da juíza de Direito Erica Lourenço de Lima Ferreira, da 4ª vara Cível de Florianópolis.
Consta nos autos que os dois candidatos foram realizar a prova da associação educacional para os cargos de professor substituto de história do ensino fundamental e do ensino médio. Momento antes do início da prova, com os outros concorrentes já em sala, a fiscal pediu para que eles retirassem vestimentas religiosas da cabeça. O pedido não foi atendido e a coordenadora do certame compareceu ao local acompanhada de dois policiais, solicitando a retirada dos acessórios mais uma vez. Após nova recusa, a coordenadora do concurso leu em voz alta item do edital que veda o uso de chapéus e similares durante a avaliação.
Os candidatos ingressaram na Justiça, afirmando serem integrantes da Ordem de Melquisedeck, congregação também conhecida como EABIC – Ethiopia Africa Black International Congress – vertente do rastafarianismo. Eles requereram indenização por danos morais.
A juíza considerou que o Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica e que a Constituição Federal estabelece ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o direito de escolha religiosa.
"Vivemos tempos difíceis, onde o respeito às diferenças, a convivência harmoniosa com o "não igual", é na realidade apenas tolerância social, cumprimento de um dever legal, longe do sentimento de solidariedade e cidadania à que todos temos direito e dever."
A magistrada levou em conta que, ao tratar de condições especiais a serem informadas por candidatos, o edital do concurso não abordava a questão religiosa. "Observa-se que tratava-se de questões relacionadas à saúde, portadores de necessidades especiais, lactantes, onde se exigia, inclusive, laudo médico. Não era o caso dos requerentes."
Segundo a julgadora, o cumprimento de certos mandamentos religiosos por parte dos autores implicou em situação de prejuízos a eles durante a realização do certame, sendo devida a indenização.
"Ademais, evidente que a fiscal e a coordenadora do concurso, apesar de terem agido de forma a tentar cumprir com os deveres que o edital lhes impunha, excederam as suas funções ao chamar os policiais ao recinto sem que os requerentes representassem, de fato, uma ameaça."
Por entender que o uso da força policial "conota a ideia da existência de um crime e de criminosos, razão pela qual não é difícil perceber o motivo pelo qual os demandantes se sentiram constrangidos com toda a situação", a juíza condenou a associação a indenizar cada um dos autores em R$ 10 mil por danos morais.
O advogado Felipe Chechi Ott, do escritório Ott e Sanguiné Advogados e Consultores, atuou na causa pela parte autora.
- Processo: 1023503-67.2013.8.24.0023
Confira a íntegra da sentença.