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AGU defende no STF entrada de agentes públicos em universidades para coibir propaganda eleitoral

Manifestação se deu no âmbito da ADPF 548, ajuizada pela PGR em 2018 contra decisões da Justiça Eleitoral.

28/5/2019

A AGU encaminhou manifestação ao Supremo na qual defende a possibilidade de juízes autorizarem a entrada de agentes públicos em universidades para coibir a propaganda eleitoral irregular.

A manifestação se deu no âmbito da ADPF 548, ajuizada pela PGR.

Em outubro de 2018, o plenário do STF referendou, na ação, liminar deferida pela ministra Cármen Lúcia, que suspendeu os efeitos de atos judiciais e administrativos que determinaram o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas a fim de coibir a propaganda eleitoral irregular.

À época, a ministra pontuou que impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é "trancar a Universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores". "A única força legitimada a invadir as universidades é a das ideias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse com falta de justificativa válida é tirana. E tirania é o exato contrário da democracia."

A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais.

As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da lei 9.504/97).

Manifestação

Na última sexta-feira, 24, o advogado-Geral da União, André Luiz Mendonça, assinou manifestação que foi entregue ao Supremo, na qual defende a possibilidade de os magistrados autorizarem a entrada dos agentes públicos nas universidades para fins de coibição da propaganda eleitoral irregular.

Conforme o AGU, o TSE já definiu que "a distribuição de panfietos, bem como a divulgação de promessas de campanha se incluem na definição de propaganda eleitoral, não podendo ser realizados dentro das universidades, uma vez que configurariam atos de propaganda eleitoral irregular, nos termos do artigo 37 da Lei n° 9.504/1997".

Para Mendonça, "em outros termos, eventuais divergências sobre o caráter político partidário dos atos ocorridos dentro das universidades não devem ser resolvidas de forma abstrata e geral, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de modo diverso, sua solução deve permanecer sob a incumbência do juízo eleitoral competente para cada caso, o qual, analisando o conjunto fático probatório que compõe o processo, decidirá acerca da ocorrência ou não de publicidade irregular".

O advogado-Geral da União afirma ainda que a legislação eleitoral conferiu concretização adequada aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da autonomia universitária, os quais devem ser exercidos dentro dos limites necessários à garantia da higidez da disputa eleitoral.

"De fato, eventual julgamento definitivo pela procedência da presente arguição suprimiria, substancialmente, a jurisdição eleitoral. Isso porque impede a apreciação, no caso concreto, da existência ou não de ofensa à legislação em decorrência de atos ocorridos no âmbito das universidades. Por conseguinte, persistiria a violação a outros preceitos fundamentais da Carta da República, consistentes na regularidade, igualdade e legitimidade da disputa eleitoral."

Assim, a AGU manifesta-se pela improcedência do pedido formulado pela PGR.

Confira a íntegra da manifestação da AGU.

Nota

Em nota, a AGU esclareceu que não defende qualquer tipo de censura ou vedação do debate plural de ideias no âmbito das universidades. Segundo a Advocacia, é essencial compreender que é defendido, nos autos do processo, a validade de decisões proferidas por juízes Eleitorais durante a campanha eleitoral ocorrida em 2018. 

Nota à imprensa: ADPF 548

Tendo em vista a divulgação de notícias no sentido de que a Advocacia-Geral da União (AGU) teria defendido perante o STF a “entrada da polícia em universidades”, promovendo a falsa interpretação de que a instituição defende algum tipo de censura ou a vedação do debate plural de ideias no âmbito das universidades, impõe-se fazer os seguintes esclarecimentos:

1. Não houve manifestação da AGU em defesa de censura ou de qualquer tipo de restrição à liberdade de pensamento e de expressão, direitos constitucionalmente garantidos a todos não só no ambiente universitário, mas em todo o território nacional. A AGU também não fez qualquer defesa de que a polícia possa interferir em atividades acadêmicas, como entenderam alguns veículos noticiosos. Cabe esclarecer que a atuação policial decorrente do cumprimento de decisão judicial não é sequer objeto da ação e nem da manifestação da AGU.

2. A manifestação obedece a norma da Constituição Federal segundo a qual a Advocacia-Geral da União deve ser citada previamente em ações que tratam de constitucionalidade, cabendo à instituição a defesa de atos da União (a qual a Justiça Eleitoral integra) impugnados no Supremo Tribunal Federal.

3. O que é essencial compreender é que a AGU defende, nos autos do processo, a validade de decisões proferidas por Juízes Eleitorais durante a campanha eleitoral ocorrida em 2018, os quais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, entenderam que ocorreu violação à Lei nº 9.504/97, cujo art. 37 veda expressamente a utilização de bens públicos para veicular propaganda de qualquer natureza (o que inclui a conotação político-partidária-eleitoral).

4. Compete, portanto, aos Juízes Eleitorais analisar o caráter político-partidário e/ou eleitoral de cada caso concreto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando suas decisões sujeitas aos recursos previstos na legislação. A AGU limitou-se a defender que a Justiça Eleitoral tenha liberdade para aplicar a Constituição e a lei eleitoral, mesmo em relação a universidades públicas e privadas, as quais, a despeito de gozarem de autonomia didático-científica e administrativa, submetem-se à Constituição e à legislação eleitoral como qualquer outra instituição.

5. A manifestação possui caráter estritamente técnico-jurídico, em atendimento à legislação que trata do processo e julgamento de Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (Lei nº 9.882/99). E a manifestação encaminhada ao STF foi baseada em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impedem a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em locais públicos ou de uso comum. Em 2015, por exemplo, o TSE negou provimento a recurso que tratava de publicidade irregular em rodoviárias.

6. Oportuno registrar que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou nessa ação como amicus curiae (“amigo da Corte”) e também se posicionou em defesa das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais, entendendo que estavam todas devidamente amparadas em provas.

7. Por fim, a AGU entende ser perfeitamente possível conciliar o livre debate de ideias, que caracteriza o ambiente universitário, com a observância da Constituição e da legislação eleitoral. A instituição confia que o Supremo Tribunal Federal saberá, na decisão final, harmonizar todos os interesses.

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