A 2ª turma do TST restabeleceu sentença que condenou uma empresa a indenizar um vigia por danos materiais em aproximadamente R$ 30 mil, valor correspondente a 41 vezes o último salário que ele recebeu.
No caso, o vigia foi agredido por assaltantes, que lhes desferiram vários golpes na cabeça, levando-o ao afastamento previdenciário (auxílio acidentário) por perda da capacidade laborativa.
Relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que jurisprudência do TST tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a um maior grau de risco à sua incolumidade física e psíquica, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador.
“Tem-se entendido também que a atividade do vigia se enquadra nesse conceito de atividade de risco.”
De acordo com ela, o fato de os vigias trabalharem desarmados e exercerem seu ofício de forma menos ostensiva às ameaças que porventura venham a ocorrer aos bens e pessoas resguardados não lhes afasta da exposição a risco acentuado, superior àquela constatada ordinariamente na condução dos negócios.
Para a ministra, ante a presença inequívoca do dano (agressões por assaltantes que lhe causaram perda da capacidade laborativa) e do nexo causal - premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido -, e, considerando a atividade de risco desenvolvida pelo reclamante, impõe—se o dever de indenizar empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC.
O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria representou o trabalhador no caso.
- Processo: RR-839-14.2015.5.08.0111
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