A Corte Especial do STJ concluiu na manhã desta quarta-feira, 15, o julgamento de processo sobre qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.
O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrência de rescisão unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença reconheceu a prescrição trienal (CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ. A 3ª turma também reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
Prazo decenal
Na sessão de hoje, o decano do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferiu voto-vista divergente, que prevaleceu no julgamento. Segundo Fischer, é “imperiosa” a definição da extensão do termo “reparação civil” previsto no CC (art. 206, §3º). Para o decano, a expressão “reparação civil” empregada no referido dispositivo restringe-se aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.
“A partir do exame do Código Civil é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, V, somente se repete no título 9 do livro 1º do mesmo diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual.”
Fischer destacou que a doutrina há tempos reserva o termo “reparação civil” para responsabilidade por ato ilícito strictu sensu, bipartindo a responsabilidade civil extracontratual e contratual.
“Sob outro enfoque, o contrato constitui regime principal ao qual o segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente, acessório, e a obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação anterior.
Nesse raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V. (...)
Não se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes.”
Em conclusão, S. Exa. divergiu do relator para dar provimento ao recurso, afastando a incidência da prescrição trienal, por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal (art. 205), devolvendo os autos à origem para julgamento.
Os ministros Falcão, Laurita, Humberto Martins, Napoleão, Og e Campbell seguiram o voto divergente, formando a maioria. Ficaram vencidos o relator, Raul Araújo, Mussi e Salomão.
- Processo: EREsp 1.281.594