O ministro Dias Toffoli, do STF, acolheu em parte, com efeitos modificativos, EDcl da OAB contra a decisão monocrática pela qual, liminarmente, suspendeu todas as decisões que autorizaram o destaque de honorários advocatícios contratuais, em precatórios expedidos pela União, para o pagamento de verbas de complementação do Fundeb. A decisão embargada é de janeiro último.
A Ordem alegou que a decisão não distinguiu entre ações individuais conduzidas por advogados privados e execuções decorrentes de título coletivo, destacando que toda a jurisprudência sobre a matéria foi formada a partir de ações individuais.
O ministro considerou que de fato a decisão embargada não fez a necessária distinção entre situações decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, daquelas decorrentes de mera execução da aludida ação coletiva; e que padeceu também de omissão ao não excluir de sua incidência as ações já transitadas em julgado, que ensejaram a expedição de ordens de pagamento de honorários, em favor dos respectivos advogados, que as patrocinaram.
Assim, declarou expressamente que a decisão não atinge execuções decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, através de patronos para tanto constituídos, tampouco aquelas em que já transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária, pelos advogados que atuaram no feito.
- Processo: SL 1.186
Veja a decisão.