A 5ª turma do TST excluiu da condenação imposta às Lojas Americanas o pagamento de indenização por dano moral em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas. Para o colegiado, a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado.
Fiscalização
A empregada alegou que a revista era realizada diariamente na frente de clientes. A empresa confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o TRT da 5ª região manteve o entendimento de que a conduta da empresa era ilícita. Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.
Ofensa?
Relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.
No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.
Assim, a 5ª turma do TST deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização.
- Processo: 76-42.2016.5.05.0311
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