Migalhas Quentes

Mantida decisão que proibiu Fundação Casa de manter adolescentes em cadeia pública

2ª turma do STJ negou recurso da instituição contra decisão do TJ/SP.

9/5/2019

A 2ª turma do STJ manteve nesta quinta-feira, 9, decisão que obrigou a Fundação Casa e o Estado de SP a parar de encaminhar ou manter, cautelar ou definitivamente, adolescentes apreendidos por ato infracional em número superior à capacidade máxima das celas da cadeia pública, bem como a retirarem de lá o número excedente.  

O colegiado negou recurso interposto pela Fundação contra a decisão do TJ/SP, que também a obrigou a não permitir o ingresso de qualquer adolescente apreendido na Cadeia Pública de Guarujá.  

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/SP em face do Estado e da Fundação. O TJ bandeirante manteve a sentença que julgou procedente o pedido do parquet para condenar as rés nas obrigações de não-fazer e fazer, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. 

A instituição, então, interpôs recuso ao STJ, sustentando que a decisão ofenderia diversos dispositivos do ECA

Alegou que acórdão contraria o artigo 175, § 1º e 2º do Estatuto pois impede que o adolescente infrator aguarde pelo prazo de 24 horas a sua apresentação ao MP, nas dependências da Cadeia Pública do Guarujá, compelindo a Fundação a custodiar o adolescente infrator sem uma ordem judicial de internação.   

Para a instituição, a condenação violou também o ECA, pois impossibilita o exercício de um mecanismo de contenção, consistente em permitir que o adolescente aguarde a sua remoção na repartição policial, por um curto período de tempo (máximo 5 dias) até o seu ingresso na unidade de atendimento.

Argumentou ainda que para exigir o cumprimento das obrigações da Fundação, conforme os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve o Poder Judiciário local decretar a ordem de internação, sem a qual a recorrente não tem a obrigação legal perante o adolescente", devendo a remoção do adolescente obedecer as disposições complementares do Provimento 892/04, da Corregedoria Geral de Justiça.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães negou provimento ao REsp em decisão monocrática. Ela destacou que o TJ/SP não se manifestou acerca da alegada ofensa ao ECA e, por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido, incidindo a súmula 282 do STF. 

“Com efeito, por simples leitura do recurso interposto, verifica-se que, não obstante apontar violação a dispositivo infraconstitucional, a tese recursal está embasada em análise de violação à matéria constitucional, cuja apreciação é reservada ao STF.”

A fundação interpôs agravo interno contra essa decisão, julgado e negado, por unanimidade, pela 2ª turma nessa quinta-feira. 

Em seu voto, a ministra voltou a destacar que a decisão agravada negou provimento ao Resp pela impossibilidade de apreciação da norma infralegal e de matéria constitucional e que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 

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