A 1ª turma do STF decidiu que não irá aceitar sustentação oral nos agravos internos em HC, diferente do que entendeu a 2ª turma recentemente. Prevaleceu voto da ministra Rosa Weber, relatora, no sentido de não existir previsão legal para a sustentação.
A ministra frisou que apesar de o CPC ter facultado a produção de sustentação oral em agravo, são apenas em três hipóteses em que ocorre a mitigação: “a regra, a previsão de sustentação oral é exclusivamente para agravos em ação rescisória, reclamação e mandado de segurança.”
A relatora também lembrou que o art. 131, § 2º, do regimento interno da Corte, não prevê a sustentação oral no caso do agravo interno. “Todos sabem, e eu volto a reiterar meu apreço pelos procuradores e o quanto eu aprecio pessoalmente sustentações orais, presto toda atenção, gosto dos memoriais, acho que esse diálogo, esse intercâmbio, essa reflexão conjunta, é muito rica. Ocorre que nós temos uma sistemática de julgamento, temos um regramento, que tem sido observado na 1ª turma."
No mesmo sentido do voto dar relatora, o ministro Alexandre de Moraes, frisando não haver previsão legal para a sustentação oral nesta hipótese, pontuou que o julgamento de HCs de forma monocrática acontece porque o regimento interno autoriza am casos de jurisprudência pacifica. Segundo ele, o percentual de agravos providos contra as decisões monocráticas é baixo na 1ª turma.
Também acompanhado Rosa, o ministro Barroso destacou que não é apenas uma questão de legalidade, embora a legalidade já fosse suficiente, é uma questão de sobrevivência e funcionalidade do Tribunal.
“Se em todas as denegações em que houver agravo regimental puder haver sustentação, ou se houver em metade delas, estamos falando em mais de 6 mil sustentações perante a turma, o que inviabilizaria o Trabalho do Tribunal. Um tribunal, para bem da sociedade, inclusive da advocacia, precisa ser capaz de funcionar”, salientou destacando que a Corte recebe mais de 13 mil HCs. O ministro Fux votou no mesmo sentido.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. “Nós sabemos que há aqueles que trazem o julgamento do HC para julgamento do colegiado, como também há os que lançam na sessão virtual para esse mesmo resultado. Pois bem. Se a decisão na ação ajuizada foi normativa, ação que normalmente viria ao colegiado, havendo a interposição do agravo, para que não tenhamos essa variação conforme a distribuição do processo, havendo interposição temos admitido na turma a sustentação da Tribuna, mesmo no agravo. É uma situação excepcional.”
Caso concreto
No caso, a defesa interpôs agravo contra decisão da ministra Rosa, que negou seguimento ao HC impetrado contra acórdão do STJ, que negou provimento ao agravo regimental no RHC 61.546/SP.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro (arts. 312 do CP e art. 1º, V e VII, da lei 9.613/98). No curso da instrução criminal, o juízo Federal da 2ª vara Criminal de SP julgou improcedente exceção de incompetência oposta pela defesa. Ato contínuo, o TRF da 3ª região denegou ordem de habeas corpus forte na competência constitucional para processamento e julgamento da ação penal de origem pela Justiça Federal.
A questão, então, foi submetida à apreciação do STJ que, via decisão monocrática da lavra do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou seguimento ao RHC 61.546/SP. Após, foram manejados pela defesa, sem sucesso, agravo regimental e embargos de declaração.
No STF, a defesa alega que, como foi reconhecida a prescrição do único crime de competência da Justiça Federal (evasão de divisas) e, por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça estadual merece, segundo o ministro, análise mais detalhada. Única a votar, a relatora negou provimento ao recurso para manter sua decisão de negar seguimento ao habeas, pois entende que a competência foi definida nas instâncias competentes. A ministra observou que a arguição de competência foi rejeitada pela Justiça Federal em primeira instância e depois pelo TRF-3.
Ela salientou que a orientação da 1ªTurma é de que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discussão sobre correta fixação da competência. Para a ministra Rosa Weber, a questão da competência é complexa e deve ser discutida na própria ação penal e não em habeas corpus que, por sua natureza processual, tem outra finalidade.
O mérito do agravo no HC não foi julgado devido ao pedido de vista do ministro Alexandre de Mores.
- Processo: HC 151.881