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Lei altera norma dos consórcios públicos para limitar exigências de regularidade ao próprio consórcio

Exigências legais de regularidade não serão aplicadas aos entes federativos nele consorciados.

6/5/2019

Foi publicada nesta segunda-feira, 6, no DOU, a lei 13.821, que altera a lei dos consórcios públicos (11.107/05) para limitar as exigências legais de regularidade ao próprio consórcio, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

O artigo 14 passa a contar com um parágrafo único:

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados."

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 13.821, DE 3 DE MAIO DE 2019

Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 14. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

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