Migalhas Quentes

Contrato de trabalhador de consórcio público será regido pela CLT

Lei foi publicada no DOU desta segunda-feira.

6/5/2019

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 6, a lei 13.822/19 que versa sobre consórcio público. Segundo a nova legislação, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela CLT. 

“O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Antigamente, a lei de criação dos consórcios públicos limitava aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT. O consórcio tem a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, com parceria entre União, estados e municípios.

A lei é originária do PLS 302/15, do senador Fernando Bezerra Coelho. Para o autor, a natureza temporária dos consórcios gera a necessidade de contratação pela CLT, já que dar emprego a servidores efetivos requer previsão orçamentária, o que causa aumento de despesas. Isso, de acordo com Bezerra, pode desvirtuar o objetivo essencial dos consórcios, que é prestar serviço de maior qualidade e com menor custo possível.

Veja a íntegra da lei.

_______________

LEI Nº 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .................................................................................................................... ............................................................................................................................................

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

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