A 6ª turma do STJ concedeu HC e revogou a prisão temporária decretada contra os empregados da Vale S.A. Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Joaquim Pedro de Toledo, Alexandre de Paula Campanha, Cristina Heloiza da Silva Malheiros, Artur Bastos Ribeiro, Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Felipe Figueiredo Rocha e Hélio Márcio Lopes da Cerqueira.
Investigados no inquérito sobre o rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro, todos já estavam soltos por força de liminar deferida pelo ministro Nefi Cordeiro, relator do caso.
Ao confirmar a liminar, o colegiado da 6ª turma reconheceu a ilegalidade da prisão temporária por falta de fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao negar habeas corpus anterior, não especificou os riscos que os empregados poderiam trazer à investigação.
No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa argumentou que a prisão foi decretada sem fundamento válido e sem a indicação de fatos que demonstrassem a imprescindibilidade da medida para o inquérito.
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, o decreto prisional demonstrou que os empregados da Vale tinham ciência de que a Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, apresentava situação de risco, e também que os mesmos empregados deixaram de tomar providências de emergência necessárias, assumindo o risco do resultado – ou seja, o rompimento da barragem e as mortes.
Porém, segundo o ministro, faltou especificar os riscos que eles poderiam trazer à investigação caso permanecessem em liberdade, não sendo possível admitir a prisão temporária com base em argumentos genéricos e riscos presumidos.
De acordo com Nefi Cordeiro, precedentes do STJ na mesma investigação especificam que para manter os acusados em prisão temporária seria necessária a indicação de riscos concretos à investigação.
“Em síntese, prende-se para genericamente investigar ou colher depoimentos”, disse o relator, acrescentando: “Nada impede que sejam os agentes investigados ou ouvidos estando soltos”.
O ministro declarou ainda que o modelo acusatório do processo penal, adotado constitucionalmente no país, realiza-se não apenas pela presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo.
“Não obstante a grandeza da tragédia ocorrida na espécie – ambiental, humana e até moral –, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante o processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade; somente se prende por culpa do crime após condenação final”, afirmou.
Nefi Cordeiro também ressaltou que vários empregados da Vale, em liberdade, depuseram e revelaram fatos importantes para a investigação sobre a tragédia.
“Por não haver fuga nem indicação da destruição de provas ou induzimento de testemunhas, nada se conhece ou é especificado de concreto risco à investigação. Logo, não há risco concreto à investigação, não há risco concreto de reiteração, não há riscos ao processo”, destacou o relator, frisando que o habeas corpus não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão devidamente fundamentada.
O habeas corpus concedido a Renzo Albieri Guimarães Carvalho foi estendido, de ofício, aos demais investigados.
- Processo: HC 495180