A 2ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto por uma empresa contra a Fazenda do Estado de São Paulo em caso envolvendo débito tributário. O colegiado reconheceu a instabilidade jurisprudencial, pois em oito casos semelhantes as empresas haviam sido responsabilizadas e, somente nesse, não.
A disputa trata da inclusão da empresa no polo passivo das execuções fiscais. O estabelecimento interpôs agravo interno após decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, que anulou acórdão do TJ/SP proferido nos embargos de declaração, por entender que o Tribunal paulista não seguiu o princípio da isonomia, dando diferentes decisões para demandas idênticas.
No agravo, a empresa alegou que as razões do recurso estão pautadas em outros julgados sobre a matéria, de solução diversa do presente, que não têm efeito vinculante algum para o caso, e, em nada, interferem no julgamento deste feito.
No entanto, a 2ª turma manteve a decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, por entender que há instabilidade jurisprudencial, pois em oitos casos semelhantes as empresas foram responsabilizadas, e apenas neste não havia sido.
“A matéria devolvida à análise das instâncias de origem é específica, não sendo razoável entender que a utilização das assertivas genéricas lançadas no acórdão hostilizado, (segundo as quais "a matéria foi devida e suficientemente enfrentada") e que os acórdãos suscitados pela Fazenda Estadual não vinculam o julgamento ocorrido nesses autos supriram as omissões apontadas.”
Assim, a 2ª turma negou provimento ao recurso.
- Processo: REsp 1.782.605
Veja a íntegra do acórdão e da decisão monocrática.