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Coautores dos clássicos Theotonio Negrão falam sobre as novas edições da obra

Saraiva Jur lançou a 37ª edição do "Código Civil e Legislação Civil em Vigor" e a 50ª edição do "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor".

22/4/2019

Os Códigos Theotonio Negrão são obras clássicas no Direito e recentemente a Saraiva Jur lançou as novas edições: 37ª edição do "Código Civil e Legislação Civil em Vigor" e 50ª edição do "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor".

Confira a entrevista com os coautores José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca.

1. A metodologia é o grande diferencial dos Códigos Theotonio Negrão. Os senhores poderiam falar um pouco a respeito dela e da sua inspiração?

Por ocasião do 40º aniversário do lançamento da primeira edição da obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, o professor José Rogério Cruz e Tucci escreveu um texto que acabamos incorporando como prefácio para os dois Códigos Theotonio Negrão. Esse texto conta um pouco da história do livro e retrata a sua essência. Tudo começou com uma pesquisa semanal de jurisprudência, passou para um arquivo em fichas com anotações pessoais e terminou com a transformação desse arquivo num livro, pois, nas palavras do referido professor, "Theotonio Negrão imaginou que seu arquivo pudesse ser útil aos operadores do direito, em especial, aos advogados". Ainda nas suas palavras, "estava aí instituído o método 'theotoniano', que nada tem a ver com a mera recolha de julgados, mas, sim, com a seleção criteriosa e paciente da jurisprudência". Nesse contexto, podemos dizer que os Códigos Theotonio Negrão procuram trazer nas suas notas à legislação processual civil e à legislação civil em vigor tudo o que o operador do direito precisa saber para a interpretação dos seus dispositivos, com especial atenção para o que diz a jurisprudência, mas não se limitando a ela. Nessa empreitada, procuramos ser sintéticos, mas não superficiais, o que torna fundamental a apurada remissão entre assuntos afins, um dos grandes ativos das obras. Enfim, para traduzir o propósito dos Códigos Theotonio Negrão numa única palavra, ficamos com aquela que inspirou a sua própria criação: utilidade.

2. Sob o olhar dos senhores, o que o CPC/2015 tem facilitado no trâmite Judiciário? Ainda há necessidade de novas alterações para impelir a celeridade processual?

A crise vivida pelo processo civil nacional não guarda relação apenas com as leis que o regulamentam. Deficiências estruturais e a mentalidade dos operadores do direito talvez sejam as maiores causas para tal crise e a eliminação desses problemas não se dá por meio da edição de uma nova legislação. Alguns exemplos são bastante ilustrativos quanto a isso. O CPC/2015 estabeleceu no seu art. 334 uma audiência liminar para fins de conciliação ou mediação, a ser realizada antes mesmo da oferta de contestação, com o intuito de estimular o rápido fim do litígio por meio alternativo de solução de controvérsia. E é muito comum que o juiz ignore tal dispositivo legal, determinando simplesmente a citação e a intimação do réu para a direta oferta de resposta. De outra parte, o seu art. 489 quis estimular o juiz a ser mais cuidadoso com a fundamentação da sentença e, na nossa experiência profissional, já vimos magistrado tachar o dispositivo de “inconstitucional” para se negar a dar maiores explicações sobre as razões que o levaram a julgar num determinado sentido. Um último exemplo: seus arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, fazem parte de um diploma legal orientado para a primazia do julgamento do mérito, mas são invocados pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça para impedir a prova ulterior da tempestividade do recurso, numa absolutamente prejudicial modificação da jurisprudência firmada no CPC/1973. Por tudo isso, mais do que de leis novas, precisamos de bons e responsáveis operadores do direito e de uma boa estrutura para o gerenciamento dos litígios.

3. Atualmente, os processos encontram-se, predominantemente, arquivados, organizados e sistematizados no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Os senhores consideram que as normas do CPC/2015 são aptas à essa nova tecnologia?

O legislador tentou adequar as normas do CPC/2015 ao chamado "processo eletrônico". Previu, ademais, uma seção denominada "Da Prática Eletrônica de Atos Processuais" (arts. 193 a 199). No entanto, a realidade do "processo eletrônico" está sempre sujeita a transformações e, por isso, dificilmente a lei se mantém atualizada diante das inovações técnicas. Daí se revela essencial que o Conselho Nacional de Justiça edite normas para regulamentar, uniformizar e melhorar a prática dos atos processuais por meio eletrônico. Nesse cenário, atualmente, há dois grandes desafios a serem superados. O primeiro é a grande diversidade de plataformas ou sistemas utilizados pelos tribunais brasileiros (e-Saj, e-Proc, Pje etc.). Se não for possível a adoção de um sistema único pelo país, ao menos deve-se buscar a implantação de sistemas homogêneos, que adotem a mesma linguagem e sejam compatíveis entre si. Atualmente, o que se nota é o contrário: há uma grande disparidade entre os sistemas. O e-Proc do Tribunal de Justiça do Tocantins, por exemplo, tem um modelo de intimação de decisões judiciais totalmente diferente daquele utilizado em São Paulo e em outros estados da federação. Esse estado de coisas acaba dificultando o exercício da advocacia e, em última análise, a própria defesa do direito do jurisdicionado. Outro grande desafio consiste na complexidade e na lentidão da maioria dos sistemas, o que faz com que o advogado, muitas vezes, demore mais para protocolar uma peça na plataforma do tribunal do que para elaborar a própria petição a ser protocolada.

4. Os senhores consideram que a possibilidade de majoração dos honorários em sede de recurso pode ser uma forma de desestimular economicamente a parte de ajuizar um recurso?

Sim, os honorários recursais representam um importante fator de desestímulo da interposição de recursos infundados. Na medida em que a oferta do recurso pode levar a uma (legítima) piora na situação do recorrente, o legislador convida a parte a refletir se é mesmo o caso de recorrer contra a decisão. A compulsão pela via recursal dá lugar ao consciente exercício do direito ao recurso. Isso leva a uma mudança de atitude diante de uma decisão contrária, com o cliente e o advogado avaliando conjuntamente a conveniência, a necessidade, os riscos e as chances envolvidas na interposição do recurso. Por fim, lembramos que a majoração da verba honorária em caso de insucesso do recorrente independe de pedido do recorrido nesse sentido; basta que haja trabalho adicional do seu patrono no processo após a original fixação dos honorários, o que contribui para desestimular a apresentação desarrazoada de recursos.

Gostou da entrevista? Clique aqui e confira a íntegra desse bate-papo.

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