A 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP absolveu três sócios de um frigorífico que haviam sido condenados por crimes contra a ordem tributária pela ausência de justa causa para a ação penal.
Os acusados foram condenados por omitiram perante a Fazenda Estadual informações concernentes a operações de recebimento e abatimento de gado, sonegando o recolhimento de ICMS no valor total de R$ 159.777,04.
A pena de um deles foi fixada pelo juízo de 1º grau em três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e a dezesseis dias-multa. Já a pena dos outros dois foi fixada a três anos de reclusão, em regime aberto, e a quinze dias-multa, no valor unitário mínimo, substituídas (com relação a todos) as carcerárias por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, correspondente a dez salários mínimos, por infração ao disposto no artigo 1º, II, combinado com o artigo 11, caput, da lei 8.137/90, oito vezes, na forma do artigo 71, caput, do CP.
Inconformados, apelaram ao TJ/SP buscando a absolvição por atipicidade de conduta, ante a ausência de dolo específico.
Relator, desembargador Juvenal Duarte destacou que a materialidade delitiva não ficou demonstrada. Para ele, o auto de infração e imposição de multa, e a decisão final proferida na esfera administrativa, cujo teor manteve incólume o mencionado ato administrativo, a rigor, não são suficientes para se comprovar a constituição definitiva do débito tributário. “Nem mesmo a Representação Fiscal para Fins Penais têm o condão de suprir a ausência de prova inequívoca a respeito do lançamento definitivo do tributo, tal como exige a súmula vinculante 24.”
E isto porque, segundo o apontou o magistrado, predomina o entendimento no sentido de que o Ministério Público só poderá oferecer denúncia independentemente da representação fiscal para fins penais, se, por outros meios, tiver conhecimento inequívoco do lançamento definitivo, notadamente porque, antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a ação penal.
“Aliás, não faria mesmo sentido a instauração de inquérito ou de ação penal para, durante a investigação ou instrução criminal, concluir-se, no âmbito administrativo, inexistir débito tributário.”
Além disso, o desembargador pontuou que mesmo que se comprove a inscrição da dívida, o pagamento de débitos tributários e acessórios antes do recebimento da denúncia, também enseja a extinção da punibilidade, conforme disposto no artigo 34, da lei 9.249/95.
Os advogados criminalistas Leonardo Magalhães Avelar e Alexys Campos Lazarou, sócio e associado da área Penal do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, foram contratados pelos representantes do frigorífico para atuar em segundo grau de jurisdição.
Ao ser questionado sobre o julgamento, Leonardo Avelar afirmou: “Por termos assumido a defesa na fase final de uma apelação intempestiva, tivemos que trazer argumentos novos relacionados à violação de norma cogente. Em razão da relevância do tema, os Desembargadores acolheram o ponto suscitado como questão de ordem pública e prolataram acórdão paradigmático.”
- Processo: 0002407-62.2001.8.26.006
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