Incapacitada para o trabalho
Igreja Universal pagará indenização a possuída pelo demônio que foi lesionada no exorcismo, decide STJ
M. D. da S. entrou com ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino de Deus relatando que, durante culto na igreja, foi reputada como “possuída pelo demônio” pelo pastor João Carlos Von Helde Alves. Na sessão de exorcismo, o pastor utilizou-se de movimentos bruscos que acabaram derrubando a fiel. Na queda, Marina alega ter fraturado o punho da mão esquerda. Apesar disso, o pastor, alegando que as dores que ela sentia decorriam da permanência do demônio em seu corpo, prosseguiu no suposto exorcismo batendo a mão dela contra a cruz do altar, o que agravou a fratura, causando-lhe lesão permanente.
Com o traumatismo, Marina afirma ter sido forçada a interromper suas atividades como doceira, o que lhe acarretou danos materiais de monta. Necessitando adquirir medicamentos e sem ter condições para tanto, firmou acordo com a Igreja Universal, pelo qual recebeu R$ 600 em três parcelas mensais e sucessivas, mais três cestas básicas.
Em contestação, a Igreja Universal alegou que não há nexo causal que justifique a sua condenação nem ilícito cometido pelo pastor. Para a igreja, a queda de Marina não teve qualquer relação com o ato praticado pelo pastor. Alega, ainda, que não está comprovado o dano moral e que os danos materiais e morais foram pleiteados em patamar exagerado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a Igreja Universal a pagar pensão mensal vitalícia à Marina em montante equivalente a 60% do salário mínimo vigente à época do pagamento e fixou a reparação por dano moral em R$ 10 mil. Posteriormente, o acórdão do TJ/ESnegou provimento à apelação da Igreja Universal.
Inconformada, a Universal entrou com recurso especial no STJ alegando que a decisão do TJ/ES teria sido exacerbada, tendo concedido pensão vitalícia enquanto o pedido inicial seria apenas de pagamento de indenização equivalente à sua remuneração até completar 65 anos de idade.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi entendeu que, tendo em vista a idade de Marina quando sofreu as lesões que a incapacitaram para o trabalho (48 anos) e o valor da pensão mensal fixada pela sentença (60% do salário mínimo), jamais a condenação imposta à Marina superará o montante de R$ 90.871,80 requerido na petição inicial. Portanto não se sustenta a alegação de que a decisão proferida pelo TJ/ES teria exacerbado o valor.
Processo relacionado: REsp 762367 (clique aqui).
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