A 1ª seção do STJ retomou nesta quarta-feira, 10, o julgamento do repetitivo sobre a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a titular de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
O caso envolve o pagamento de pensão por morte a neta, representada pelo pai. O INSS não interrompeu o pagamento quando ela atingiu a idade-limite, e o órgão argumentou que houve erro de fato, a justificar a devolução dos valores.
O processo é relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que entende que nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei o benefício não deve ser devolvido pelo segurado. S. Exa. considerou o repetitivo em relação a servidor que veda a devolução, quando há boa-fé, por interpretação errônea ou má aplicação da lei.
Mas Benedito propôs a alteração da jurisprudência nas situações de erro da Administração, pois entende há de ser feita a devolução de benefício recebido indevidamente, parcelada, mesmo diante da boa-fé. O ministro modulou os efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão.
Irrepetibilidade – Boa-fé
Em sessão de outubro a ministra Assusete Magalhães tinha pedido vista dos autos. Agora, divergiu parcialmente do relator, com relação ao pagamento a maior por erro da Administração.
Para a ministra, o art. 5º da lei 9.917/98, ao exigir tratamento isonômico entre servidores públicos e segurados do FGTS, “impõe concluir no presente caso pela impossibilidade de restituição na mesma hipótese pelo segurado, porquanto não seria razoável dar-lhe tratamento diverso.”
Assusete lembrou que no campo do Direito Previdenciário tem prevalecido no STJ o entendimento da impossibilidade de restituição pelos segurados de valores indevidamente recebidos por erro da Administração, presente a boa-fé objetiva do recebedor.
“Considerando que o limite máximo de pagamento de benefício previdenciário fixado par ao ano de 2019 é de R$ 5.839,45, se o segurado vem a receber em determinado mês três ou quatro vezes tal valor, ou mesmo, três a quatro vezes o valor recebido mensalmente, por erro operacional da Administração da Previdência Social, não seria razoável, a meu ver, presumir-se boa-fé, nesta hipótese. (...) Em cada caso, deverá apurar-se a existência ou não de boa-fé de recebimento indevido de benefício previdenciário por erro da Administração. Ausente a boa-fé, caberá a restituição.”
Assim, a ministra propôs a seguinte tese: “Não é possível exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”
Após o voto da ministra, o ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos, ponderando que o mais importante seria “limitar” a devolução – no caso concreto, foi descontado 30% do benefício de um salário mínimo.
- Processo: REsp 1.381.734