Advogado que causou incêndio em fórum para destruir processo no qual atuava é condenado a seis anos de prisão. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Braga Carvalho, da comarca de Itaberaí, que também condenou outro acusado no processo.
Em janeiro de 2012, o advogado teria ido à Itaberaí na companhia de um rapaz de 19 anos que, por volta das 22 horas, despejou uma garrafa de gasolina na escrivania do fórum, provocando a queima de vários processos.
De acordo com o processo, o advogado teria contratado um grupo de pessoas para cometer o crime, oferecendo R$ 15 mil. O incêndio teria sido provocado na intenção de destruir processo no qual ele atuava como advogado.
Para o juiz, a materialidade delitiva ficou comprovada, haja vista os laudos técnicos periciais ilustrando com fotos a concreta ocorrência do fato, por força de ação humana, bem como os demais elementos contidos no inquérito policial. Ainda, segundo o magistrado, as oitivas testemunhais e interrogatórios dos acusados, em especial o do segundo réu, corroboram e confirmaram a materialidade do fato contido na denúncia.
“Despeito disso, o fato se deu nas dependências do fórum local, sendo o episódio sabido de todos os servidores e usuários da Justiça em Itaberaí, em especial deste julgador, haja vista que as consequências foram e são vislumbradas nos próprios materiais e autos processuais físicos danificados na ocasião.”
Quanto à desclassificação para o crime de dano, o magistrado afirmou que não há nada de se falar por ter ocasionado risco de perigo comum. “Inegavelmente a intenção do fogo e o perigo foram concretos, não no sentido de causar dano patrimonial, mas de incendiar o prédio público do fórum, a partir da janela da serventia judicial, onde existem inúmeros materiais facilmente inflamáveis (papéis, persianas etc.), sem mencionar os equipamentos de informática, ligados à rede elétrica.”
De acordo com o magistrado, restou cabalmente comprovada a autoria do crime pelos dois acusados, conforme prova produzida no curso do processo. No entanto, não houve provas irrefutáveis de que outros dois homens – que integrariam o grupo contratado pelo advogado – tenham efetivamente participado do crime. “Não há elementos suficientes para apontar a coautoria do crime a eles imputados, devendo a dúvida ser solvida em favor dos réus, na esteira do princípio do in dubio pro reo.”
Informações: TJ/GO.